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Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Sindicato do
Comércio de Juiz de Fora (MG), que pretendia afastar a isenção de empresa
inscrita no Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - que tinha o
objetivo de abrir aos domingos, com base em autorização prevista em norma
coletiva.
O caso se deu em processo judicial ajuizado pela
Luises Utilidades Ltda., a qual não conseguiu autorização do Sindcomércio para
funcionar aos domingos, pois não tinha certificado que atestava o pagamento da
contribuição sindical. Para a entidade representativa do comércio em Juiz de
Fora, as empresas optantes pelo Simples também estão obrigadas a recolher a
contribuição patronal.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram a pretensão do sindicato. O TRT
ressaltou que, como a parcela pretendida pelo Sindcomércio tem natureza
tributária e foi instituída pela União, as empresas integrantes do Simples
estão isentas do pagamento, nos termos do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006.
A entidade representativa recorreu ao TST, mas o
relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a conclusão regional. De
acordo com ele, a norma coletiva se dirige apenas às empresas obrigadas a pagar
o tributo em questão, quando exige que elas estejam em dia com a contribuição
sindical patronal para funcionar aos domingos. "As pessoas jurídicas
inscritas no Simples estão desobrigadas, naturalmente, de comprovar o
atendimento desse requisito, pois estão isentas do recolhimento por força de
lei, devendo atender apenas às demais exigências da convenção coletiva".
Para Vieira de Mello Filho, a pretensão do
sindicato também esbarra no princípio da reserva legal previsto no artigo 150,
parágrafo 6º, da Constituição
Federal. O dispositivo atribui à lei específica o poder de isentar
pessoas jurídicas do pagamento de contribuições. "À luz da legislação
tributária, não pode haver suspensão da imunidade fixada em lei,
independentemente da cláusula normativa", concluiu.
Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator.
No entanto, o Sindcomércio apresentou embargos declaratórios e recurso
extraordinário, ainda não julgados.
Processo: RR-589-58.2012.5.03.0035
Fonte: TST
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