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Supremo
Tribunal Federal confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados
ao sindicato. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE
1018459), interposto contra decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil
pública, determinou que o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba (PR) se
abstivesse de instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições
obrigando trabalhadores não sindicalizados, fixando multa em caso de
descumprimento.
O entendimento, adotado em recurso com repercussão
geral reconhecida, deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da
mesma matéria. Também em função da decisão, os recursos extraordinários que se
encontravam sobrestados no TST à espera da definição do chamado leading case pelo STF terão sua tramitação retomada.
De acordo com o Precedente Normativo 119 da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, cláusulas de acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleçam contribuição em favor
de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo,
assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma
espécie para trabalhadores não sindicalizados são ofensivas à liberdade de
associação e sindicalização (artigos 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição da República).
Assim, os valores descontados irregularmente são passíveis de devolução.
No recurso ao STF, a entidade sindical defendia a
inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 e sustentava que o direito de
impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea "e", da CLT, não depende nem
exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.
Decisão
O relator do recurso no STF, ministro Gilmar
Mendes, explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na
Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei
(artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com
caráter tributário e obrigatório, da denominada contribuição assistencial, ou
taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do
sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza
tributária. A questão, segundo o ministro, está pacificada pela jurisprudência
do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista
especificamente na CLT, por ter caráter tributário, pode ser descontada de toda
a categoria, independentemente de filiação.
Assim, considerou equivocada a argumentação do
sindicato de que o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna
obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador
ou do empregado. "O princípio da liberdade de associação está previsto no
ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de
contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não",
concluiu.
Processo: AIRR-46-05.2011.5.09.0009 -
Fase atual: ARE
Fonte: STF
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