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certificação
das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições
para a Seguridade Social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de
assistência social, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei
12.101/2009, que trata da certificação das referidas entidades, regulamentada
pelo Decreto 8.242/2014.
A isenção
de contribuições para a Seguridade Social compreende a CPP – Contribuição
Patronal Previdenciária (20%, 1, 2 ou 3% de SAT/RAT) e a proveniente do
faturamento e do lucro.
Vale ressaltar que a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, cuja isenção também seria aplicada, deixou de ser considerada, tendo em vista a decisão definitiva do STF – Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, que trata do assunto.
Vale ressaltar que a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, cuja isenção também seria aplicada, deixou de ser considerada, tendo em vista a decisão definitiva do STF – Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, que trata do assunto.
A análise
e a decisão acerca da concessão ou renovação dos certificados são de
competência dos Ministérios da Saúde, quanto às entidades da área de saúde, da
Educação, quanto às entidades educacionais, e do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.
Para
ficarem isentas da CPP, as entidades ou organizações de assistência social
inscritas nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito
Federal devem apresentar até 28-4-2017:
a) o Plano de Ação do corrente ano; e
a) o Plano de Ação do corrente ano; e
b) o
Relatório de Atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de
Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.
As entidades ou organizações de assistência social também devem demonstrar ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, bem como aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
As entidades ou organizações de assistência social também devem demonstrar ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, bem como aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Ressaltamos
que a Lei 12.868/2013, ao alterar a Lei 12.101/2009, autorizou as entidades
beneficentes a remunerarem seus diretores não estatutários que tenham vínculo
empregatício e os dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração
inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração
de servidores do Poder Executivo federal.
O Plano de Ação anual e o Relatório de Atividades devem conter:
O Plano de Ação anual e o Relatório de Atividades devem conter:
– as
finalidades estatutárias;
– os
objetivos;
– a
origem dos recursos;
– a
infraestrutura;
– a
identificação dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, informando respectivamente: público-alvo, capacidade de
atendimento, recursos financeiros a serem utilizados, recursos humanos
envolvidos, abrangência territorial, demonstração da forma de como a entidade
ou organização de Assistência Social fomentará, incentivará e qualificará a
participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas
do seu plano (elaboração, execução, monitoramento e avaliação).
A
entidade ou organização que descumprir a obrigação de apresentar os documentos
previstos nas letras “a” e “b” anteriores terá o cancelamento da inscrição no
Conselho de Assistência Social e a perda da certificação e da isenção daquelas
contribuições sociais.
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