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Resolução 135 CGSN/2017 (DU-U, 1, de 29-8-2017), atualiza
as normas para opção e apuração do Simples Nacional, previstas na Resolução 94
CGSN/2011, em decorrência das modificações promovidas pela Lei Complementar
155/2016.
A
Resolução, entre outras, disciplina a aplicação do aumento, a partir de 2018,
de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, do limite máximo de receita bruta para
as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional, e de R$
60.000,00 para R$ 81.000,00, em relação ao MEI. Também foi regulamentado o
cálculo do Simples Nacional determinado através de uma alíquota efetiva,
partindo de uma alíquota nominal constante das tabelas dos Anexos I a V.
A EPP
optante pelo Simples Nacional em 31-12-2017 que durante o ano-calendário de
2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00
(R$ 3.600.000,00 + 20%), continuará automaticamente incluída no Simples
Nacional com efeitos a partir de 2018. Neste caso, haverá impedimento de
recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, ressalvado o direito de exclusão
por comunicação da empresa optante. Todavia, se a receita bruta anual acumulada
em 2017 ultrapassar o limite de R$ 4.320.000,00, a empresa deverá comunicar sua
exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$
4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.
O MEI enquadrado no SIMEI em 31-12-2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00, continuará automaticamente enquadrado com efeitos a partir de 2018, ressalvado o direito de desenquadramento por comunicação do contribuinte. No caso de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar o limite de R$ 72.000,00, o contribuinte deverá comunicar seu desenquadramento de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 81.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção pelo SIMEI em janeiro de 2018.
O MEI enquadrado no SIMEI em 31-12-2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00, continuará automaticamente enquadrado com efeitos a partir de 2018, ressalvado o direito de desenquadramento por comunicação do contribuinte. No caso de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar o limite de R$ 72.000,00, o contribuinte deverá comunicar seu desenquadramento de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 81.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção pelo SIMEI em janeiro de 2018.
Foram
atualizados os Anexos VI e VII da Resolução 94 CGSN/2011, tendo em vista a
possibilidade de enquadramento no Simples Nacional, a partir de 2018, das micro
e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores, desde
que registradas no Ministério da Agricultura e obedecida a regulamentação da
Anvisa e da RFB, no que se refere à produção e comercialização das bebidas
alcoólicas.
A
Resolução 135, conforme determina a LC 155, também disciplina o cálculo de um
novo fator “r” (relação entre a folha de salários e a receita bruta) que irá
determinar o enquadramento de algumas atividades prestadoras de serviços para
fins de apuração do Simples Nacional. Serão enquadradas nas tabelas dos Anexos
III, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou Anexo V, quando o fator
“r” for inferior a 28%, as atividades a seguir:
–
fisioterapia;
–
medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
–
medicina veterinária;
–
odontologia e prótese dentária;
–
medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
–
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
– serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
– arquitetura e urbanismo;
– serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
– arquitetura e urbanismo;
–
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design,
desenho e agronomia;
–
representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e
serviços de terceiros;
–
perícia, leilão e avaliação;
–
auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e
administração;
– jornalismo e publicidade;
– jornalismo e publicidade;
–
agenciamento;
–
administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e
administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a
cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
–
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento da optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e
–
serviços de prótese em geral.
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