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oram ajuizadas no
Supremo Tribunal Federal (STF) mais quatro Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) contra os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista) que passam a exigir autorização prévia dos trabalhadores para
ocorrer o desconto da contribuição sindical. Nas ADIs 5810, 5811, 5813 e 5815, entidades
representativas de várias categorias profissionais questionam as alterações
inseridas na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) relativas
ao recolhimento da contribuição sindical.
As ações foram
movidas pela Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp), pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral
e Logística, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de
Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) e pela Federação Nacional
dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas
Telefônicas (Fenattel). Nas ações, as entidades pedem a concessão de liminar
para suspender os dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de
inconstitucionalidade.
Na ADI 5810, a Central das
Entidades de Servidores Públicos sustenta a necessidade de edição de lei
complementar para alterar a regra de recolhimento da contribuição sindical, uma
vez que se instituiu regra geral de isenção ou não incidência de obrigação.
Isso porque foi criada nova norma possibilitando a definição da base de cálculo
do tributo por decisão do próprio contribuinte. Sustenta ainda que a nova regra
interfere no princípio da isonomia tributária, dividindo os contribuintes entre
categorias de optantes e isentos, e alega violação aos princípios da
representatividade e da unicidade sindical.
Um outro argumento
trazido na ADI 5811, ajuizada pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral
e Logística é de que a contribuição sindical tem natureza tributária e torna-se
obrigatória a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, uma
vez que o tributo, como tal, é uma obrigação compulsória. Nesse sentido, não
seria possível estabelecer a contribuição sindical como voluntária, uma vez que
a finalidade da contribuição sindical é defender os interesses coletivos ou
individuais da categoria, e essa representação independe de autorização ou
filiação.
Além desses
argumentos, as ADIs 5813 e 5815 trazem ainda
alegação de que as novas regras trazem renúncia fiscal vedada nessa modalidade
de reforma. Isso porque, segundo afirmam, o artigo 150, parágrafo 6º, da
Constituição Federal veda a concessão de subsídio ou isenção a não ser por lei
específica que regule exclusivamente o tema. Sustentam ainda ofensa à Convenção 144 da Organização
Internacional do Trabalho, segundo a qual mudanças na legislação de
natureza social necessitam da ampla participação dos empregados e empregadores.
As ações foram
distribuídas, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, em razão da ADI 5794.
Fonte: STF
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