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Instrução Normativa 90 INSS, de 17-11-2017,
(DO-U 1, de 21-11-2017), estabeleceu novos procedimentos para os pedidos de
prorrogação dos benefícios de auxílio-doença.
De acordo com o
referido ato, fica estabelecido que os PP - Pedidos de Prorrogação dos
benefícios de auxílio-doença, realizados nos 15 dias que antecederem a DCB -
Data de Cessação são do Benefício, devem observar os seguintes procedimentos:
a) quando o tempo
de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que 30 dias, a
avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando
Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e
b) quando o tempo
de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar 30 dias, o
benefício será prorrogado por 30 dias, sem agendamento da avaliação
médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:
a) a última ação
foi judicial;
b) a última ação
foi de restabelecimento; e
c) a última ação
foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão
Analítica, após o requerimento de Recurso).
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