O Decreto 9.345, de 16-4-2018, (DO-U 1, de 17-4-2018,estabelece que a conta vinculada do FGTS do trabalhador
com deficiência, poderá ser movimentada para a aquisição de órtese ou prótese,
mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da
inclusão social.
O
saque será efetuado mediante:
a)
laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o
grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à
classificação de referência utilizada pela OMS - Organização Mundial da Saúde;
e
b)
prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a
promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência.
Os
documentos constantes das letras "a" e "b" devem ser
emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em
conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina.
Para
efeito da movimentação da conta vinculada na referida hipótese, considera-se:
a)
trabalhador com deficiência - aquele que tem impedimento de longo prazo de
natureza física ou sensorial; e
b)
impedimento de longo prazo - aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a
participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
A
Caixa Econômica Federal editará, no prazo de até 120 dias, contado de
17-4-2018, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e
operacionais a serem observados para a movimentação das contas vinculadas, tais
como valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre
movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá
ser inferior a 2 anos.
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