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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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17 abril 2018

FGTS poderá ser sacado para aquisição de órtese ou prótese


O Decreto 9.345, de 16-4-2018, (DO-U 1, de 17-4-2018,estabelece  que a conta vinculada do FGTS do trabalhador com deficiência, poderá ser movimentada para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social.
O saque será efetuado mediante:
a) laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de referência utilizada pela OMS - Organização Mundial da Saúde; e
b) prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência.
Os documentos constantes das letras "a" e "b" devem ser emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina.
Para efeito da movimentação da conta vinculada na referida hipótese, considera-se:
a) trabalhador com deficiência - aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial; e
b) impedimento de longo prazo - aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Caixa Econômica Federal editará, no prazo de até 120 dias, contado de 17-4-2018, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação das contas vinculadas, tais como valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a 2 anos.

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