A aplicabilidade do inciso III do artigo 62 da CLT,
acrescido pela Lei 13.467, de 13-7-2017,
que dispõe que teletrabalhadores encontram-se excluídos da proteção da jornada
de trabalho. Neste sentido, concluiu-se que os trabalhadores contratados em
regime de teletrabalho, caso sofram fiscalização dos períodos de conexão
telemática, localização física ou qualquer outro meio capaz de controlar o
horário do início e término do seu labor diário ou semanal, estão enquadrados
na disposição do inciso XIII do artigo 7° da CF/88 (8
horas diárias e 44 semanais) e possuem direito à proteção da jornada, inclusive
fazem jus a eventuais horas extras.
Despacho S/N MTb, de 26-3-2018 (DO-U , de 29-3-2018).
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