A Medida Provisória 936/20
instituiu programa emergencial com pagamento de benefício pelo governo para
evitar demissões no período do estado de calamidade pública. Veja como
empregadores domésticos podem aderir ao programa.
A Medida Provisória
936, de 1º-04-de 2020, instituiu um programa emergencial cujo objetivo é evitar
demissões e garantir a renda dos trabalhadores no período de calamidade pública
vivido em decorrência da pandemia de COVID-19 (coronavírus).
O programa prevê a
possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou a redução de salários com
redução proporcional de jornada, mediante o pagamento pela União aos
trabalhadores de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
A Medida Provisória
é aplicável para o contrato de trabalho doméstico e os interessados em aderir a
este programa devem proceder da seguinte forma:
Para o recebimento
do benefício pelo trabalhador:
O empregador
doméstico deve pactuar com o empregado (em contrato escrito) os termos da
adesão, ou seja, se o salário e jornada de trabalho serão reduzidos em 70%, 50%
ou 25%, ou, ainda, se o contrato de trabalho será suspenso; deve ser definido
também o dia em que a redução/suspensão terá início e o prazo de duração dessa
condição. Modelos desses contratos podem ser encontrados aqui; O
emApregador deve se cadastrar no Portal de Serviços do Ministério da Economia no
link https://servicos.mte.gov.br e,
depois de cadastrado, deve acessar o menu "Benefício
Emergencial" -> "Empregador Doméstico" e, então, cadastrar os
trabalhadores que receberão o benefício, detalhando a modalidade pactuada
(suspensão ou redução salarial). O prazo para esse cadastramento é de 10 dias
contados da data do acordo.
No eSocial, caso
seja feita a suspensão contratual:
O empregador deve
informar a suspensão do contrato por meio de um afastamento temporário para o
empregado: Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Afastamento
temporário > Registrar Afastamento. Deve ser preenchida a data de início e
término da suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o
motivo "37 - Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP
936/2020". As folhas de pagamento do período em que o contrato de trabalho
está suspenso são consideradas "Sem movimento" e não precisam ser
encerradas, uma vez que não há guia para recolhimento de tributos a ser gerada.
Contudo, se a suspensão não durar o mês inteiro, o eSocial calculará a
remuneração referente aos dias em que tenha havido trabalho. Nesse caso, o empregador
deverá fechar a folha para que seja gerado o DAE relativo às contribuições e
depósito do FGTS respectivos; Caso o empregador opte pelo pagamento de
"Ajuda Compensatória" conforme previsto na MP 936, deverá incluir
manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica
"Ajuda Compensatória - MP 936". Nesse caso, o empregador deverá
fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa
verba. O valor pago a esse título não é base de cálculo de FGTS, IR e nem
Contribuição Previdenciária, portanto não haverá geração de guia de
recolhimento. Durante a suspensão do contrato, não é possível conceder férias,
informar outro afastamento ou mesmo fazer o desligamento do empregado. Não
haverá o pagamento do Salário-Família nos meses em que a suspensão abranger o
mês inteiro.
No eSocial, caso
seja feita a redução proporcional de salário e jornada:
O empregador deverá
informar uma "Alteração Contratual" do trabalhador, fazendo constar o
novo valor do salário. Além disso, precisará ajustar a jornada de trabalho
informando os novos dias/horários trabalhados. A informação da alteração deverá
respeitar os prazos previstos no item 3.8.2 do Manual do Empregador Doméstico
(antes do fechamento da folha do mês). Para informar a redução de salário e
jornada, acesse o Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Selecionar o
trabalhador > Dados Contratuais > Consultar ou Alterar Dados Contratuais.
Clique no botão Alterar Dados Contratuais. Informe a "Data de início de
vigência da alteração", ou seja, a data em que começará o período acordado
de redução da jornada e salário. Na tela seguinte, informe o novo valor do
salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e
clique em Salvar. Havendo alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem
orientativa. Clique em OK. Ao final do período de redução, o empregador deverá
retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais. Para isso,
deverá refazer os passos aqui descritos.
ATENÇÃO: A redução
de jornada e salário só pode vigorar enquanto o trabalhador estiver prestando
efetivos serviços, ou seja, não vale para períodos de férias e não altera o
valor de eventual rescisão de contrato. Nesses casos, será necessário, antes,
retornar o salário e a jornada para os valores normais e, só então, programar
férias ou informar o desligamento. Para isso, refaça os passos da alteração
contratual descritos, informando os valores anteriores ao do período da
redução.
Fonte: Portal
eSocial
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