A Medida Provisória 959, de
29-4-2020, (DO-U 1, de 29-04-2020 - Edição Extra), estabelece a
operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória 936/2020.
O Beneficio Emergencial
de Preservação do Emprego - BEm poderá ser recebido pelos benefícios na
instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à
vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus
dados bancários quando prestadas as informações ao Ministério da Economia.
Na hipótese de não
validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas
instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da
indicação, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar
outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por
meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício
emergencial.
Não localizada
conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, a Caixa Econômica
Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do
benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em
nome do beneficiário, com as seguintes características:
- dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;
- isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
- no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
- vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.
Independentemente
da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios é vedado
às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de
débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou
saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício,
exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira
expressamente aos benefícios.
Os recursos das
contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.
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