A COVID-19 pode ser considerada doença
ocupacional, de acordo com os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Os
ministros julgaram como ilegal o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, que
estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não
seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo
causal”. Por unanimidade, o STF reiterou, de forma liminar, que a pandemia expõe
diariamente trabalhadores da saúde e de outros serviços essenciais, como
de supermercados, farmácias, além de motoboys, ao risco de contaminação.
Gestão de Pessoas além da rotina. Um espaço para compartilhar conhecimento, legislação, jurisprudência e experiências sobre RH, Departamento Pessoal e relações de trabalho, conectando informação e prática para quem lida diariamente com pessoas e decisões profissionais.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

Nenhum comentário:
Postar um comentário