A Lei 14.020, de 6-7-2020, (DO-U 1, de 07-07-2020), conversão, com
alteração, da Medida Provisória 936, de 1-4-2020, instituiu o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas
complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus (Covid-19).
1 -
REDUÇÃO/SUSPENSÃO - MANTIDO OS PRAZOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
O empregador
poderá acordar a redução de jornada/salário, até 90 dias, ou a suspensão do contrato de
trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade
dos postos de trabalho.
A lei manteve os prazos previstos na Medida Provisória 936/2020.
Esses prazos
poderão ser prorrogados, por prazo determinado, em ato do Poder Executivo,
respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, na forma do
regulamento.
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º desta Lei, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º desta Lei, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
2 -
MINISTÉRIO DA ECONOMIA - INFORMAÇÕES
O
Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as
informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e
empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e
admissões mensais realizados no País.
3 - ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, OU NEGOCIAÇÃO
COLETIVA, para os empregados:
a) com
salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter
auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
b) com
salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter
auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$
4.800.000,00; ou
c)
portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou
superior a R$ 12.202,12 (2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social);
4 - CONVENÇÃO
COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para os empregados não enquadrados
no item I, SALVO nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação
por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO:
a)
redução de jornada de trabalho/salário de 25%;
b)
redução de jornada de trabalho/salário, ou suspensão temporária do contrato de
trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido
mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial (BEM)
de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso
de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de
trabalho.
5 -
ACORDOS INDIVIDUAIS - FORMA DE CELEBRAÇÃO
Os atos
necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados
por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.
6 -
CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVOS X ACORDO INDIVIDUAL - CONFLITO
Se, após
a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo
individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
a) a
aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao
período anterior ao da negociação coletiva;
b) a
partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de
trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva,
naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
c) quando
as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador,
prevalecerão sobre a negociação coletiva.
7 -
ACORDOS INDIVIDUAIS - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
Os empregadores
continuam obrigados a comunicar ao respectivo sindicato da categoria
profissional , a celebração de acordos individuais de redução de
jornada de trabalho/salário, ou de suspensão do contrato de trabalho, no prazo
de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração, conforme
já constava na Medida Provisória 936/2020.
8 -
ACORDOS FIRMADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 936/2020
Os
acordos de redução de jornada/salário e de suspensão celebrados entre
empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória
936/2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.
9 -
EMPREGADOS APOSENTADOS
Para os
empregados que se encontrem em gozo de aposentadoria, a redução de
jornada/salário, ou a suspensão contratual por ACORDO INDIVIDUAL
ESCRITO somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma
das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o
pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que:
a) o
valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do
benefício emergencial (BEM) que o empregado receberia se não fosse
aposentado;
b) na
hipótese de empresa que tenha auferido, no ano-calendário de 2019,
receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 e tenha suspendido o contrato de
trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal
no valor de 30% do valor do salário do empregado, o total pago a
título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma deste
valor com o valor mínimo previsto na letra "a".
10 -
EMPREGADA GESTANTE - CONTAGEM DA ESTABILIDADE
O
reconhecimento da estabilidade ao empregado que receber o BEM, no caso da
empregada gestante, será por período equivalente ao acordado para a redução da
jornada de trabalho/salário, ou para a suspensão temporária do contrato de
trabalho, contado a partir do término da estabilidade prevista na alínea
"b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ou seja, a estabilidade do BEM terá início após
transcorridos 5 meses da data do parto.
11 - SALÁRIO-MATERNIDADE
A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá
participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, sendo
que, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de Salário-Maternidade:
I – as
medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão interrompidas;
e
II - o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao
Ministério da Economia;
O salário-maternidade será pago à empregada pelo
empregador e à empregada doméstica pela Previdência Social O valor será a
remuneração integral ou último salário de contribuição, sem reduções.
Os
critérios ora mencionados são aplicáveis ao segurado ou segurada da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o
salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.
12 -
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ESTABILIDADE
O
empregado portador de necessidades especiais não pode ser demitido sem justa
causa durante o estado de calamidade pública.
13 -
CANCELAMENTO DE AVISO-PRÉVIO
Empregador
e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso-prévio em
curso e adotar redução da jornada/salário, ou suspensão contratual.
14 -
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REPACTUAÇÃO OU NOVAÇÃO
Fica
garantida a opção pela repactuação, com prazo de carência de até 90 dias, à
escolha do mutuário, das operações de empréstimos, de financiamentos, de
cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto
em folha de pagamento ou na remuneração, ao empregado que:
a) sofrer redução de jornada de trabalho/salário, com redução das prestações na mesma proporção;
a) sofrer redução de jornada de trabalho/salário, com redução das prestações na mesma proporção;
b) sofrer
suspensão do contrato de trabalho; ou
b) por
meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação
pelo novo coronavírus.
Os
empregados que forem dispensados até 31-12-2020 e que tenham contratado as
citadas operações terão direito à novação dessas operações para um contrato de
empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de
taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas,
acrescida de carência de até 120 dias.
15 -
INDENIZAÇÃO DO GOVERNO - FACTUM PRINCIPS
Não será
devida a indenização a cargo do governo responsável, prevista no art. 486 da
CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais
determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o
enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
I) Durante
o período de REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO OU DE SALÁRIO O empregado poderá
complementar sua contribuição previdenciária como segurado empregado;
II) Durante
o período de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O
empregado poderá contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
na qualidade de segurado FACULTATIVO;
III) Durante
o período de recebimento do benefício emergencial mensal de R$ 600,00, por opção, pelo empregado com contrato de trabalho intermitente ( CLT, art. 443).
A contribuição será calculada de acordo com as seguintes alíquotas: aplicadas de forma progressiva, serão de:
a)
7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;
b) 9%,
para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;
c) 12%,
para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e
d) 14%,
para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.
As alíquotas em questão serão aplicadas sobre:
a) - o valor
declarado pelo segurado, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho;
b)
- o somatório da remuneração declarada (pago) pela empresa com o valor
declarado pelo segurado, na hipótese de redução da jornada/salário ou
trabalhador intermitente
As contribuições devem ser recolhidas por iniciativa do própria segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
17 - RECOLHIMENTO
INSS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO
Será
devolvido ao segurado com contrato suspenso, no prazo de até 60 dias contados
de 07-07-2020 e devidamente atualizado pela variação do INPC, o valor
correspondente à DIFERENÇA entre:
a) as
contribuições eventualmente por ele recolhidas com fundamento na Medida Provisoria
936/2020 como segurado facultativo (20% sobre o valor declarado, ou 11% no
caso de opção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de
contribuição), e
b) as
contribuições ora previstas pela Lei 14.020/2020 (7,5%, 9%, 12%,
14%, progressivos).
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18 - MEDIDA
PROVISÓRIA 927/2020
O
disposto no Capítulo VII da Medida Provisória 927, de 22-03-2020, não autoriza
o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho
pelo empregador, aplicadas as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses
excepcionadas.
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