A Lei 14.019, de 02-07-2020 (DO-U 1, de 03-07-2020), altera a Lei 13.979, de 06 -02-2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 |
A Lei 14.019/2020 se destaca pelos VETOS (DESOBRIGA) realizados pelo Presidente da Republica, através da Mensagem 374, de 2-07-2020 (DO-U 1, de 03-07-2020), aos seguintes tópicos:
- obrigatoriedade do uso de máscaras em estabelecimentos comerciais e industriais, templos
religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja
reunião de pessoas;
- obrigatoriedade de os estabelecimentos a fornecer máscaras gratuitamente aos funcionários;
- obrigatoriedade de o poder público fornecer máscaras à população vulnerável economicamente; e
- agravamento da punição para infratores reincidentes ou que deixar de usar máscara em ambientes fechados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário