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12 fevereiro 2021

IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção de débitos trabalhistas

O STF - Superior Tribunal Federal, em sessão virtual, julgou parcialmente procedente o pedido formulado nas ADI's 5.867 e 6.021, ajuizada pela Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, decidiu  que é inconstitucional a aplicação da TR - Taxa Referencial para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, deve ser aplicados o IPCA-E - Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. 

Também por maioria dos votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser considerados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. 

Contudo, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF.

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