- teletrabalho;
- antecipação de férias individuais;
- concessão de férias coletivas;
- aproveitamento e a antecipação de feriados;
- banco de horas;
- suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
- diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Teletrabalho
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A alteração deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Antecipação de Férias Individuais
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
O adicional de 1/3 relativo às férias
poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em
que é devida a gratificação natalina.
A conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário dependerá da
anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a
data em que é devida a gratificação natalina.
O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Concessão de Férias Coletivas
O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
Aproveitamento e da Antecipação de Feriados
Os empregadores poderão antecipar o
gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os
religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto
de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a
indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Banco de Horas
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias, contado de 28-4-2021.
A compensação de tempo para
recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de
jornada em até 2 horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá
ser realizada aos finais de semana.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador
independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
Recolhimento do FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do
recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril,
maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de
2021, respectivamente.
O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser
realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e
demais encargos.
Os depósitos referentes às referidas competências serão realizados em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.
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