A Instrução Normativa 115 INSS, de 3-5-2021, (DO-U 1, de 05-05-2021), estabelece que as empresas, sindicatos e Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPCs, que fazem a complementação de benefícios, poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos aos beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.
O INSS somente formalizará contratos para pagamentos de benefícios previdenciários de caráter permanente, sendo vedada a inclusão no âmbito do contrato de benefícios de natureza transitória.
As empresas, sindicatos, e EFPCs pagarão ao INSS o preço unitário mensal ofertado pela instituição financeira designada para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, em conformidade com o lote que contemple a microrregião do benefício.
A instituição financeira designada deverá operacionalizar integral ou majoritariamente o pagamento dos benefícios mantidos pela empresa, sindicato e EFPC.
O INSS somente poderá formalizar e manter contrato com empresas, sindicatos ou EFPCs que satisfaçam as seguintes condições:
- possuam, na data da formulação do pedido de contrato, o número mínimo de 2000 partícipes ou assistidos recebendo complementação em benefícios previdenciários;
- estejam em regular e efetivo funcionamento, e realizem a complementação dos benefícios;
- não estejam em débito com:
a) as Fazendas
Nacional, Estadual, do Distrito Federal e Municipal;
b) a Previdência Social; e
c) o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
- não estejam inscritos na Dívida Ativa da União;
- estejam regulares no SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores e no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados;
- apresentem ao INSS declaração informando possuir capacidade operacional para executar o objeto contratual e dispor de funcionários e colaboradores em número compatível com as suas finalidades institucionais, abrangência territorial e quantidade de beneficiários; e
- apresentem regularidade trabalhista.
Os Acordos de Cooperação Técnica com encargo de pagamento de benefícios
previdenciários deverão ser encerrados no prazo máximo de 90 dias, a contar de
5-5-2021.
Nenhum comentário:
Postar um comentário