O Decreto 10.695, de 4-5-2021, (DO-U 1, de 05-05-2021), antecipa o pagamento do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2021.
O pagamento do abono anual (13º salário), devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o corrente ano, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado, excepcionalmente, em duas parcelas:
- a primeira parcela corresponderá a 50% sobre o valor do benefício devido no mês de maio/2021 e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
- a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de junho/2021.
No caso de cessação programada do benefício antes de 31-12-2021, será pago o
valor proporcional do abono anual ao beneficiário. O encontro de contas entre o
valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas
hipóteses de a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando
se tratar de benefícios temporários; ou da cessação do benefício ocorrer antes
de 31-12-2021, quando se tratar de benefícios permanentes.
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