A Portaria 1.366 INSS, (DO-U 1, de 15-10-2021), estabelece os procedimentos para à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.
O segurado ou beneficiário que receber benefício nas modalidades de pagamento de cartão magnético, conta-corrente ou conta poupança realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios.
A prova de vida:
a) bem como a renovação de senha, serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
b) poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, desde que esteja legalmente cadastrado no INSS; e
c) deverá ser realizada em qualquer agente pagador da instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício;
As instituições financeiras deverão:
a) obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração; e
b) enviar as informações ao INSS, quando a prova de vida for nelas realizada, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários;
- O INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
- A comprovação de vida dos beneficiários residentes no exterior será realizada anualmente, no mês de aniversário do titular, obedecendo ao disposto na Portaria 1.062/PRES/INSS/2020.
Suspensão da Comprovação de Vida
Está suspensa, da competência de outubro a dezembro de 2021, a obrigatoriedade da rotina de comprovação de vida, não impedindo a realização voluntária da comprovação de vida na rede pagadora de benefícios, nem configurando possibilidade de recusa de realização do procedimento pela instituição financeira.
Os titulares de benefícios cujo vencimento da última comprovação de vida estiver entre as competências de novembro de 2020 e dezembro de 2021 deverão realizá-la de forma escalonada, de acordo com o seguinte cronograma:
Competência de vencimento da comprovação de vida |
Competência de bloqueio |
Novembro/2020 a junho/2021 |
Janeiro/2022 |
Julho e agosto/2021 |
Fevereiro/2022 |
Setembro e outubro/2021 |
Março/2022 |
Novembro e dezembro/2021 |
Abril/2022 |
Rotina a partir de janeiro de 2022
A partir de janeiro de 2022, em caso de ausência de comprovação de vida no mês de aniversário do titular do benefício, os créditos mensais da primeira e da segunda competências subsequentes serão encaminhados à rede pagadora com marca de bloqueio.
Caso não seja realizada a comprovação
de vida após o segundo bloqueio, o benefício será suspenso pelo motivo 65 - não
apresentação de fé de vida. Havendo a comprovação de vida durante o período de
bloqueio ou suspensão, os créditos serão desbloqueados e, se necessário, o
benefício será reativado.
Após 6 meses de suspensão, o benefício será cessado pelo motivo 02 - não
comprovação de fé de vida. Nesta situação, o benefício somente poderá ser
reativado através da comprovação de vida por biometria realizada pelo aplicativo
Meu INSS, ou por meio do serviço agendável Realizar Prova de Vida - Situações
Excepcionais ou, ainda, através da pesquisa externa.
Os créditos bloqueados por falta de fé de vida que já tenham retorno NPG (não pago) deverão ser reemitidos de ofício após a comprovação de vida, quando realizada pelo INSS, sem necessidade de requerimento específico.
Prova de Vida por meio de Pesquisa Externa
A possibilidade de realização de prova de vida por meio de pesquisa externa, para o maior de 80 anos ou titular com dificuldade de locomoção, sem procurador ou representante legal cadastrado junto ao INSS, não impede o titular de realizar o procedimento na instituição financeira responsável pelo pagamento de seu benefício, se assim desejar, salvo se o benefício já estiver cessado a mais de 6 meses.
Nenhum comentário:
Postar um comentário