A Lei 14.261, de 16-12-2021, (DO-U 1, de 17-12-2021), dentre outro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT foi acrescida do artigo 628-A, que institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista destinado a:
a) comunicar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
b) receber, por parte do empregador,
documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de
defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
Nos termos do artigo 628-A, as comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio
Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e
o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos
legais.
A ciência dos atos do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP por meio do sistema de comunicação eletrônica, com
utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá requisitos
de validade que ainda serão regulamentados pelo Ministério.
Ao Ministério do Trabalho e Previdência cabe a fiscalização do cumprimento do
Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas
empresas, da bolsa de qualificação profissional ou de benefícios de programas
instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de
trabalhadores, custeados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
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