A Medida Provisória 1.108 e 25-03-2-22, (DO-U 1, de 28-3-2022), altera a legislação trabalhista:
- Teletrabalho (home office)
a) Controle de ponto: isenção do controle de ponto (art. 62 da CLT), aplica-se apenas aos empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Na redação anterior a isenção de controle de ponto aplicava-se a todas as modalidades de teletrabalho.
b) Alterações dos artigos 75-B a 75-F da CLT
"Art. 75-B - Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
§ 1º - O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
§ 2º - O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 3º - Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.
§ 4º - O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
§ 5º - O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 6º - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
§ 7º - Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
§ 8º - Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei 7.064, de 6-12-82, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
§ 9º - Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais." (NR)
"Art. 75-C - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
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§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes." (NR)
"Art. 75-F - Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto." (NR)
- Auxílio-alimentação
a) As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;
b) O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber:
- qualquer tipo de deságio ou imposição de
descontos sobre o valor contratado;
- prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos
valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
- outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não
vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do
trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de
instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
c) A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes. Também se sujeitam à multa o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou.
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