A decisão unânime leva em consideração o direito social de proteção à maternidade e à infância.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial
da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do
recém-nascido - o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais
graves, em que as internações excedam duas semanas. A decisão foi tomada no
julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, na
sessão virtual finalizada em 21/10. A decisão torna definitiva a liminar
concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em
abril deste ano.
Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois
dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o
28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei
8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade
com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve
ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é
a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
- Proteção à infância
Ao
votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que
a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do
ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, a seu ver, está
em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola
dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.
- Omissão inconstitucional
Segundo o relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Ele explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.
O ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção
deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem
mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de
permanência no hospital é descontado do período da licença.
Outro ponto observado por Fachin é que a jurisprudência do Supremo tem
considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido.
Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco
anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho
rápido para proteção desses direitos.
- Fonte de custeio
O
relator também afastou o argumento de falta de fonte de custeio para a
implementação da medida. "O benefício e sua fonte de custeio já
existem", afirmou. De acordo com o ministro, a Seguridade Social deve ser
compreendida integralmente, como um sistema de proteção social que compreende
um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.
Fonte: STF
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