A Portaria 3.211MTE, de 18-8-2023,(DO-U 1, de 18-08-2023), regulamenta a implementação e a operacionalização do FGTS Digital.
O FGTS Digital será implementado conforme cronograma a ser divulgado em edital publicado pela SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União.
O cronograma conterá duas etapas de produção e operação, que serão desenvolvidas em:
- ambiente de produção e em operação limitada - que servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias; e
- ambiente de produção e em operação efetiva - nesta etapa o empregador ou responsável será obrigado a:
a) elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos
valores do FGTS no eSocial; e
b) prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização
compensatória de 40% de multa rescisória no caso de rescisão sem justa
causa, no FGTS Digital.
As
funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação,
serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de
exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis.
Compete à SIT a gestão do FGTS Digital, bem como:
✅divulgar
as ações relacionadas à implementação, manutenção e aperfeiçoamento do FGTS
Digital; e
✅aprovar e publicar
atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como expedientes de caráter
administrativo necessários.
As publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações
operacionais, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no
portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital.
O acesso do usuário pessoa física ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação
da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível
prata ou ouro.
O
acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a
represente legalmente perante CNPJ Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica
e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o
CNPJ.No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados
cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de
contato e frase de segurança.
O usuário deverá manter seus dados cadastrais atualizados.
O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados.
O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.
Ao usuário não será permitida a utilização do FGTS Digital e do Sistema de
Procuração Eletrônica se no momento do acesso:
a) a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou
b) a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular falecido.
A
procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar
precisamente os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante,
bem como a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de 5 anos.
A pessoa jurídica somente será permitido o acesso ao FGTS Digital, mediante
utilização de e-CNPJ cujo responsável corresponda ao representante legal
perante o CNPJ.
A geração da GFD - Guia do FGTS Digital deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados
a) no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e
b) no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.
Para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa de ambiente de produção
e em operação efetiva, o FGTS devido continuará a ser recolhido:
✅pelas
guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais
sistemas a ele integrados; e
✅até o dia sete de cada
mês, em relação à obrigação do recolhimento mensal do FGTS.
Para
os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa de ambiente de
produção e em operação efetiva, será obrigatória a utilização da GFD para o seu
recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores
relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração
ocorrida a partir desta data.
A contribuição social de que trata a Lei Complementar 110, de 29-6-2001, não será objeto de arrecadação pela GFD, e continuará a ser recolhida conforme sistemas e instruções expedidas pelo agente operador do FGTS.
Para o recolhimento dos valores de FGTS do empregado doméstico, o empregador doméstico deverá observar as regras que disciplinam o Simples Doméstico, inclusive a partir da entrada em vigor do ambiente de produção e em operação efetiva do FGTS Digital.
O segurado especial, bem como o MEI - Microempreendedor Individual recolherão:
a) o FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial ; e
b)
o FGTS decorrente da multa de 40% no caso de rescisão, quando o motivo de
desligamento gerar direito ao saque do FGTS:
✅por meio da guia gerada
pelo Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções
expedidas pelo agente operador, em relação aos fatos geradores ocorridos
anteriormente ao início da etapa do ambiente de produção e em operação efetiva;
e
✅por meio da GFD, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do início da etapa de ambiente de produção e em operação efetiva.
A GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.
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