A quota legal de contratação de Jovem Aprendiz deve
ser determinada considerando o número de empregados vinculados ao CNPJ da empresa,
e não aos estabelecimentos para os quais ela presta serviços.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o exame do recurso da GR Serviços e Alimentação Ltda., de Manaus (AM),
contra condenação de R$ 100 mil por descumprir a quota legal de
contratação de aprendizes.
Segundo o colegiado, o critério adotado para a base
de cálculo deve ser o número de empregados vinculados ao CNPJ da empresa,
e não aos estabelecimentos para os quais ela presta serviços.
Quotas
Segundo o artigo 429
da CLT, as empresas de qualquer natureza são obrigadas a
contratar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um
número de aprendizes entre 5% a 15%, com idade entre 14 e 24 anos. O percentual
leva em conta o número de pessoas em cada estabelecimento pertencente à empresa
em funções que demandem formação profissional.
Nenhum aprendiz
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) requereu o cumprimento da quota e pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. Como fundamentação, apresentou auto de infração que, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) de 2019, registrou que, embora tivesse 588 empregados vinculados a seu CNPJ, a empresa não havia contratado nenhum aprendiz, quando deveria ter no mínimo 30.
Ainda segundo o MPT, a GR havia sido convocada a participar de audiências públicas e coletivas para receber orientações sobre como proceder para a contratação dos aprendizes. Por ter se mantido inadimplente quanto ao cumprimento da cota legal, passou a ser fiscalizada, e o descumprimento motivou a ação.
Base de cálculo
Em defesa, a empresa sustentou que não contratava aprendizes porque não havia cursos de capacitação voltados para a produção de alimentos nos Serviços Nacionais de Aprendizagem de Manaus. Argumentou, ainda, que o número de funções indicadas na base de cálculo (588) estaria equivocado, pois deveriam ser excluídas as funções de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente.
Unidades autônomas
O terceiro argumento foi o de que a quantidade de funções dizia respeito a empregados de estabelecimentos distintos, que não poderiam ser reunidos. Segundo esse raciocínio, a GR fornece refeições ou lanches a 34 clientes, e cada um seria um estabelecimento independente, com equipe, equipamentos e matéria-prima próprios. Assim, a quota de aprendizagem deveria ter sido calculada em cada um desses 34 estabelecimentos, em vez de se somar a totalidade dos empregados contratados pelo mesmo CNPJ.
Extinção do processo
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sob
a justificativa de que o auto de infração não havia contabilizado os
profissionais lotados por unidade e com as respectivas funções, o que teria
gerado erro no cálculo da quota.
Indenização
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concluiu que, no
cálculo, devem ser considerados apenas os estabelecimentos que pertencem à
empresa, e não os locais das empresas tomadoras de serviço. Quanto ao critério
para a exclusão de postos, entendeu que o que deve ser levado em consideração é
o fato de a função não demandar formação profissional, situação em que não se
enquadram as de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio
ambiente.
O TRT, então, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos de R$100 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além de contratar aprendizes observando a cota.
Relevância
O relator do recurso de revista da GR, ministro Augusto César, destacou a
relevância jurídica do tema, que, segundo ele, ainda não foi enfrentado no TST.
Ele observou que, de acordo com o TRT, esse debate a respeito de vários
estabelecimentos é impertinente, porque a empresa só tem um estabelecimento.
"Ela não pode se valer do fato de que terceiriza para vários locais da
Amazônia para querer que o artigo 429 seja
levado em consideração no tocante a cada estabelecimento das tomadoras de
serviço", explicou.
De acordo com o ministro, isso reduziria em muito a obrigação de contratar aprendizes. "A empresa poderia ter mil empregados e não precisar cumprir cota porque, em cada tomadora, tem uma quantidade pequena", explicou. "Tem de levar em consideração todos os empregados atrelados a ela".
A decisão foi unânime. Contra ela, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: AIRR-212-47.2020.5.11.0015
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário