A Portaria Conjunta 38 INSS-SRGPS-MPS, de 30-10-2023, (DO-U 1, de 01-11-2023), estabelece que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados pelo segurado, nos 15 dias que antecedem a DCB - Data de Cessação do Benefício, devem observar que será aplicada a prorrogação automática do benefício, por 30 dias:
✔ independentemente do tempo de espera da perícia médica, ou seja, inclusive quando inferior a 30 dias, relativizando, de tal modo, o parâmetro operacional da busca de vaga maior que 30 dias;
✔ para todas as APS - Agências da Previdência Social, visto que atualmente é aplicado apenas em unidades com oferta de perícia e que tenham próxima vaga disponível; e
✔ tantas vezes quanto o beneficiário solicitar, já que, atualmente, à partir da terceira solicitação obrigatoriamente o mesmo tem que ser submetido a avaliação médico-pericial.
Será aplicada inclusive para os requerimentos de prorrogação que aguardam a realização de perícia médica, mantendo, nesses casos, a Data de Cessação Administrativa prevista, disponibilizando, dessa forma, tais vagas para outros exames médico-periciais.
Também serão aplicadas às solicitações de prorrogação de benefício de origem judicial, recursal e de restabelecimentos.
Foca📢:
No período com fixação de Data de Cessação Administrativa, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício ou na Central 135.
⚖ Os procedimentos, criados pela Portaria Conjunta 38 INSS-SRGPS-MPS/2023.serão aplicáveis a partir de 30-4-2024.
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