O Decreto 11,791, de 21-11-2023,(DO-U 1, de 23-11-2023), regulamenta procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.
A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que demonstrem, no exercício fiscal anterior ao do requerimento de concessão ou de renovação da certificação, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos previstos em Lei.
Para fins de certificação, as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional.
Nos processos de certificação, o período mínimo de cumprimento dos requisitos deverá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o SUS -Sistema Único de Saúde , com o Suas - Sistema Único de Assistência Social ou com o Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas , na hipótese de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo Sistema.
A entidade que atue em mais de uma das áreas deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
A entidade certificada deverá cumprir os requisitos conforme a sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo. Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, exceto na hipótese de ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação.
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