A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a pessoa com o mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Segundo o tribunal, embora a doença não esteja especificada no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, ela causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.
Em recurso especial, o Distrito Federal alegou que o TJDFT, mesmo tendo reconhecido a tese firmada pelo STJ no REsp 1.116.620 (Tema 250), não aplicou corretamente a Lei 7.713/1998.
Alzheimer não está
prevista na Lei 7.713/1988, mas pode causar alienação mental
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, explicou que a
Primeira Seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), estabeleceu que a isenção do IR prevista no
artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias
elencadas no dispositivo. E, no REsp 1.116.620, a seção considerou taxativo o
rol das doenças fixado pelo mesmo dispositivo da Lei 7.713/1988.
Segundo o relator, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 define como
isentos de IR os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de
alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.
Contudo, Benedito Gonçalves destacou que, como a doença pode causar alienação
mental, a Primeira Turma do STJ decidiu, no REsp 800.543, pela possibilidade de as pessoas com
Alzheimer terem direito à isenção, na hipótese em que ocorrer a alienação
mental.
"No caso, não há como se rever o acórdão recorrido, pois eventual
conclusão pela inexistência de alienação mental dependeria da produção de
prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a
Súmula 7 do STJ", concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 2.082.632.
Fonte: STJ.
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