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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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19 outubro 2024

Fiscalização do Trabalho

                                                 

A Instrução Normativa 7, de 14-10-2024,(DO-U 1, de 15-10-2024),  disciplina procedimentos relativos ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, em especial:

✔️a celebração do TAC - termo de ajustamento de conduta ou acordo judicial com a União;

✔️os compromissos assumidos no TAC ou acordo judicial;

✔️ o pagamento à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito;

✔️ a identificação de violação de cláusula do TAC ou do acordo judicial celebrado com a União;

✔️o aproveitamento de TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União; e

✔️ o monitoramento e a inteligência fiscal.

O empregador ou administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão que pretenda realizar conciliação com a União, apresentará pedido por escrito ao Ministério do Trabalho e Emprego para pleitear a celebração de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta por meio do SEI-MTE - Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho, no protocolo geral do órgão.

Considera-se sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão qualquer empregador ou administrado que tenha contra si lavrado auto de infração decorrente da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão em ação fiscal promovida pela Inspeção do Trabalho.

O pedido poderá ser apresentado a partir do momento da lavratura do auto de infração decorrente da constatação, pela Inspeção do Trabalho, de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, ainda que pendente de decisão administrativa irrecorrível.

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