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07 agosto 2025

Reavaliação biopsicossocial da pessoa beneficiária do BPC

 


A Portaria Conjunta 33 MDS-MPS-INSS, de 5-8-2025,(DO-U 1, de 7-8-2025), estabelece as diretrizes e os procedimentos para a reavaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência beneficiária do BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.


A reavaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência beneficiária do BPC, será realizada em duas etapas:


1ª) perícia médica, realizada pelo perito médico federal do Ministério da Previdência Social; e


2ª) avaliação social, realizada pelo assistente social do Serviço Social do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.


A reavaliação biopsicossocial tem por objetivos:


comprovar a continuidade da existência de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que tenham ou possam ter duração mínima de dois anos; e


aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos, com barreiras diversas.


O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social deve notificar o beneficiário, seu responsável legal ou procurador sobre a necessidade de agendar a reavaliação biopsicossocial no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência, observando a seguinte ordem de prioridade:


benefícios em que na avaliação anterior das funções e estruturas do corpo não foi possível prever se a duração do impedimento se prolongaria pelo prazo mínimo de dois anos; e


benefícios de acordo com o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a data em que foi realizada a avaliação ou a última reavaliação biopsicossocial.


A reavaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social fica dispensada:


para beneficiários que completarem sessenta e cinco anos de idade;

pelo período de 2 anos contados a partir da data de retorno, para pessoas com deficiência que voltarem a receber o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social após a suspensão do benefício devido ao exercício de atividade remunerada ou empreendedora; e


pelo período de 2 anos contados a partir da data de retorno, para pessoas com deficiência que voltarem a receber o BPC após a interrupção do recebimento do auxílio-inclusão.




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