O Decreto consolida a exigência de uniformidade regulatória e uso estritamente alimentar dos benefícios, reforçando mecanismos de controle e responsabilização em todo o setor.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) reiterou que o Decreto 12.712/2025 possui aplicação obrigatória a todas as empresas que concedem vale-alimentação e vale-refeição independentemente de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A medida estabelece padronização regulatória no setor, com o objetivo de assegurar isonomia nas relações comerciais, coibir práticas abusivas e garantir a destinação adequada dos benefícios.
⚖️ Âmbito de aplicação
- Incide sobre toda a cadeia operacional, incluindo emissoras e intermediárias.
- Vincula-se à natureza do benefício, e não à participação no PAT.
- Impõe observância uniforme das regras a todas as empresas concedentes.
🚫 Vedações expressas
- Segmentação de saldos (ex.: “PAT” e “CLT”) para aplicação de condições diferenciadas.
- Cobrança de tarifas adicionais, como taxas de adesão ou manutenção.
- Concessão de rebates, deságios ou vantagens financeiras indiretas.
- Utilização dos valores para finalidades estranhas à alimentação.
💰 Condições comerciais
- Limitação da taxa de desconto (MDR) em até 3,6%.
- Prazo máximo de liquidação das transações fixado em 15 dias corridos.
⚠️ Sanções previstas
- Multas administrativas entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00, com possibilidade de majoração em caso de reincidência.
- Aplicação de penalidades acessórias, incluindo:
- Perda de incentivos fiscais (IRPJ);
- Descredenciamento do PAT, quando aplicável;
- Supressão de benefícios relativos a encargos sociais (FGTS e INSS).
Fonte: MTE



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