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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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29 agosto 2010

Cessão de Mão de Obra - Serviços de manutenção e reparação de equipamentos


“A manutenção ou a reparação feita em elevadores, escadas rolantes, esteiras rolantes, fingers (pontes de embarque de passageiros) e equipamentos de acessibilidade (plataforma elevatória, plataforma vertical, cadeira elevatória e home lift – elevadores residenciais), de fabricação própria, sujeita-se ao instituto da retenção de contribuições previdenciárias, quando contratada mediante cessão de mão de obra e seja indispensável ao seu funcionamento regular e permanente, e desde que mantida equipe à disposição da contratante. A manutenção ou a reparação feita em elevadores, escadas rolantes, esteiras rolantes, fingers (pontes de embarque de passageiros) e equipamentos de acessibilidade (plataforma elevatória, plataforma vertical, cadeira elevatória e home lift – elevadores residenciais), fabricados por terceiros, é enquadrada como serviço de construção civil e, consequentemente, quando contratada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sujeita-se a aplicação do instituto da retenção.

Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009 e Solução de Consulta 62 SRRF 10ª RF, de 7-7-2010

25 agosto 2010

Processo seletivo não substitui contrato de experiência


Alegações de fraude à legislação trabalhista, feitas por um administrador de empresa, que, em contrato de experiência, foi dispensado em menos de um mês, após ter se submetido a processo seletivo por dois meses, não convencem a Justiça do Trabalho a lhe deferir o que pleiteou na reclamação: nulidade do contrato de experiência, danos morais e materiais e diferença salarial. Ao chegar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento do administrador foi rejeitado, por não conseguir comprovar violação a artigos da CLT, da Constituição Federal e do Código Civil, conforme argumentava o trabalhador.
O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que "o termo de experiência firmado no contrato de trabalho, por si só, não caracteriza fraude a legislação trabalhista, não tendo o processo seletivo, ainda que rigoroso, o condão de substituir o contrato de experiência - este fundado na realidade do contrato de trabalho e aquele nas aptidões do empregado -, revelando, quando muito, potencial para o exercício das atividades requeridas na função".
O processo
O caso teve início em 2006, com um anúncio oferecendo emprego com salário de R$ 2 mil. Interessado, o administrador se submeteu a dois meses de processo seletivo realizado pelo grupo Catho. Foi, então, selecionado para um contrato de experiência por trinta dias, para exercer a função de coordenador administrativo na Fiação Itabaiana Ltda., com salário de R$ 1 mil. O trabalhador, que exercia cargo em comissão em Aracaju (SE), pediu exoneração para iniciar o trabalho na Fiação, em Ribeirópolis, também no estado de Sergipe, passando a residir em uma república, com outros funcionários da empresa.
Dispensado com apenas 25 dias de serviço, com a justificativa de que seu perfil era inadequado à empregadora, o administrador ajuizou a reclamação, alegando nulidade do contrato de experiência, porque, segundo ele, a exigência de experiência posterior à contratação constitui fraude à legislação trabalhista, pois já havia se submetido a rigoroso processo seletivo. Pleiteou também o recebimento da diferença de salário oferecido no anúncio (R$ 2 mil) e o que efetivamente recebeu (R$ 1 mil) e indenização por danos morais e materiais, por ter sido obrigado a mudar de residência, a pedir exoneração do cargo em comissão, a solicitar trancamento da escola dos filhos e da faculdade da esposa para que pudesse residir em Ribeirópolis, e que, com a dispensa, foi visto como empregado relapso e incompetente, além de ter provocado seu descontrole financeiro.
Negados os pedidos na primeira instância, o administrador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que não reformou a sentença, e destacou haver, no contrato de experiência juntado aos autos, com vigência de trinta dias, a possibilidade de as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um contrato de trabalho. Assim, o TRT/SE entendeu que o processo seletivo a que se submeteu o autor não tem a faculdade de substituir o prazo de experiência, "nem se afigura abuso do poder patronal".
Após esse resultado, o trabalhador interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT, provocando o agravo de instrumento ao TST. O ministro Aloysio considerou, então, que, no caso do pedido de nulidade do contrato, não houve violação ao artigo 9º da CLT, como afirmou o administrador, pois o processo seletivo, ainda que rigoroso, não substitui o contrato de experiência. Quanto à indenização, o relator verificou que o trabalhador não comprovou suas alegações de danos materiais. Concluiu, também, que não caracteriza dano moral a dispensa realizada no contrato de experiência, "ainda que o autor tenha sido submetido a processo seletivo, uma vez que tal conduta se inseriu no poder potestativo do empregador". Neste tema, o relator entendeu não haver ofensa aos artigos 1º, II, da Constituição Federal; 8º da CLT; e 442 do Código Civil.
Quanto à diferença salarial, o relator destacou que o TRT/SE registra a assinatura de contrato com salário diverso do anunciado publicamente, em que o administrador aceitou livremente as condições de trabalho, e que o salário de R$ 2 mil estava previsto para funções diferentes daquelas para as quais o trabalhador foi contratado. Além disso, segundo o TRT, o documento a que se refere o maior salário "não identifica a empresa para qual se recrutava pessoal, inexistindo prova de que a Fiação Itabaiana se comprometeu ou tenha se comprometido a pagar salário superior ao que fora firmado". O ministro Aloysio concluiu, então, não ter ocorrido a violação indicada pelo autor ao artigo 427 do Código Civil, por não haver prova do direito à diferença em relação ao salário pleiteado de R$2 mil.


Concedida estabilidade a trabalhador temporário acidentado

Por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva.
O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.
Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do "mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade".
A relatora ressaltou que "a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual".
Com base na análise, a ministra avaliou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de doze meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. É o que se depreende da interpretação dos dispositivos legais, salientou.
Assim, reformando a decisão do 5º Tribunal Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o referido benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração, determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de "salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Essa súmula estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. A Quinta Turma aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132)

22 agosto 2010

Depósito recursal em Agravo de Instrumento

"Considerando que a Lei 12.275, de 29/6/10, criou o ônus do depósito em agravo de instrumento, restrito ao Judiciário Trabalhista, o que exclui, por óbvio, o agravo de instrumento em recurso extraordinário, que tem disciplina própria, conforme arts. 544 e 545, ambos do Código de Processo Civil, e arts. 321 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sugiro aos senhores que examinem a conveniência de se processar o agravo de instrumento nos autos principais. Medida que, acredito, poderá contribuir para a agilização da execução, além de evitar o desperdício de tempo na digitalização de peças para formação de agravos de instrumento. Estou certo que podemos nos antecipar no âmbito da Justiça do Trabalho, e com sucesso, nessa questão, considerando que está previsto no Projeto de Lei 192/09, que tramita na Câmara dos Deputados, a extinção do agravo de instrumento no Código de Processo Civil. Essa medida, aliás, foi saudada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, com grande entusiasmo.
Disse Sua Excelência:
“O projeto acaba com o agravo de instrumento tal como existe hoje. O agravo é um recurso complicado, e quem é da área jurídica sabe bem disso, porque é necessário tirar um monte de cópias dos autos e juntar aquela papelada. Às vezes há falhas na extração de cópias, o que prejudica o recurso ou atrasa seu julgamento. Agora não existe mais agravo de instrumento. O conjunto das cópias é que se chama instrumento. O agravo, que só terá este nome agora, ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos jásobem em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não será necessário mandar buscar os autos retidos”,explicou o ministro Peluso com entusiasmo.”
Fonte: TST

19 agosto 2010

Novo Ponto Eletrônico - Somente a partir de março de 2011


A Portaria 1.987 MTE, de 18-8-2010 (DO-U, de 19-8-2010, que prorrogou, para 1-3-2011, o prazo para o início do uso obrigatório do REP - Registrador Eletrônico, previsto na Portaria 1.510 MTE/2009.

Veja íntegra da Portaria 1.987 MTE/2010:

"Portaria1.987, de 18-8-2010
Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional, resolve:

Art. 1º - Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI"

18 agosto 2010

Licença Maternidade - Empresa Cudadã - Procedimentos para preenchimento da GFIP


O Ato Declaratório Executivo 58 CODAC, de 17-8-2010 (DO-U de 18-8-2010), definiu que, para o preenchimento da GFIP, as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, durdurante o Salário-Maternidade, período máximo de 120 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, mediante atestado médico específico, deverão observar os seguintes procedimentos:

a) adotar as normas constantes do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, que trata das informações financeiras;

b) a data de retorno de afastamento temporário por motivo de Salário-Maternidade, código "Z1", será o último dia de licença.

Durante a prorrogação, de 60 dias, deve ser adotado o seguinte :

a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;

b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada, que deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS;

c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter o valor correspondente ao período de prorrogação;

d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em GPS, uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;

e) informar o código de retorno "Z5" (Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença) quando do encerramento do período de prorrogação da licença;

f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.

Vigência da Nova Tabela de Salários-de-Contribuição para o INSS


A Portaria Interministerial 408, de 17-8-2010 (DO-U, de 18-8-20100, normatiza a utilização da Tabela de Salários-de-contribuição aprovada pela Portaria Interministerial 333/2010:

Destacamos:

- o limite máximo do salário-de-contribuição, correspondente a R$ 3.467,40, passa a vigorar a partir de 16-6-2010;

- a empresa que havia adequado suas contribuições aos novos valores da Tabela (agora vigentes a partir de 16-6-2010) está dispensada de efetuar nova retificação da GFIP em função dessa alteração.

- a tabela de salários-de-contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, para fatos geradores ocorridos entre 1-1-2010 e 15-6-2010 é a seguinte:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS (%)

Até 1.024,97

8

De 1.024,98 Até 1.708,27

9

De 1.708,28 Até 3.416,54

11







- Para fatos geradores ocorridos a partir de 16-6-2010, a Tabela a ser aplicada é a seguinte:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS (%)

Até 1.040,22

8

De 1.040,23 Até 1.733,70

9

De 1.733,71 Até 3.467,40

11

"PORTARIA INTERMINISTERIAL 408 MPS-MFI, de 17-8- 2010

(DO-U, de 18-8-2010)

Altera a Portaria Interministerial 333 MPS-MF, de 29-6- 2010.


OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o parágrafo 12 do art. 62 da Constituição, resolvem:


Art. 1º - Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...............................................


§ 1º - Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.


§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)


"Art. 7º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)


Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".

Art. 3º -Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


CARLOS EDUARDO GABAS


Ministro de Estado da Previdência Social

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda"