
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009 e Solução de Consulta 62 SRRF 10ª RF, de 7-7-2010
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Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009 e Solução de Consulta 62 SRRF 10ª RF, de 7-7-2010

Por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva.
em recurso extraordinário, que tem disciplina própria, conforme arts. 544 e 545, ambos do Código de Processo Civil, e arts. 321 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sugiro aos senhores que examinem a conveniência de se processar o agravo de instrumento nos autos principais. Medida que, acredito, poderá contribuir para a agilização da execução, além de evitar o desperdício de tempo na digitalização de peças para formação de agravos de instrumento. Estou certo que podemos nos antecipar no âmbito da Justiça do Trabalho, e com sucesso, nessa questão, considerando que está previsto no Projeto de Lei 192/09, que tramita na Câmara dos Deputados, a extinção do agravo de instrumento no Código de Processo Civil. Essa medida, aliás, foi saudada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, com grande entusiasmo.

A Portaria 1.987 MTE, de 18-8-2010 (DO-U, de 19-8-2010, que prorrogou, para 1-3-2011, o prazo para o início do uso obrigatório do REP - Registrador Eletrônico, previsto na Portaria 1.510 MTE/2009.Veja íntegra da Portaria 1.987 MTE/2010:
"Portaria1.987, de 18-8-2010O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional, resolve:
Art. 1º - Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI"
O Ato Declaratório Executivo 58 CODAC, de 17-8-2010 (DO-U de 18-8-2010), definiu que, para o preenchimento da GFIP, as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, durdurante o Salário-Maternidade, período máximo de 120 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, mediante atestado médico específico, deverão observar os seguintes procedimentos:
b) a data de retorno de afastamento temporário por motivo de Salário-Maternidade, código "Z1", será o último dia de licença.
Durante a prorrogação, de 60 dias, deve ser adotado o seguinte :
a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;
c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter o valor correspondente ao período de prorrogação;
e) informar o código de retorno "Z5" (Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença) quando do encerramento do período de prorrogação da licença;

A Portaria Interministerial 408, de 17-8-2010 (DO-U, de 18-8-20100, normatiza a utilização da Tabela de Salários-de-contribuição aprovada pela Portaria Interministerial 333/2010:
Destacamos:
- o limite máximo do salário-de-contribuição, correspondente a R$ 3.467,40, passa a vigorar a partir de 16-6-2010;
- a empresa que havia adequado suas contribuições aos novos valores da Tabela (agora vigentes a partir de 16-6-2010) está dispensada de efetuar nova retificação da GFIP em função dessa alteração.
- a tabela de salários-de-contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, para fatos geradores ocorridos entre 1-1-2010 e 15-6-2010 é a seguinte:
| SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA INSS (%) |
| Até 1.024,97 | 8 |
| De 1.024,98 Até 1.708,27 | 9 |
| De 1.708,28 Até 3.416,54 | 11 |
- Para fatos geradores ocorridos a partir de 16-6-2010, a Tabela a ser aplicada é a seguinte:
| SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA INSS (%) |
| Até 1.040,22 | 8 |
| De 1.040,23 Até 1.733,70 | 9 |
| De 1.733,71 Até 3.467,40 | 11 |
"PORTARIA INTERMINISTERIAL 408 MPS-MFI, de 17-8- 2010
(DO-U, de 18-8-2010)
Altera a Portaria Interministerial 333 MPS-MF, de 29-6- 2010.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o parágrafo 12 do art. 62 da Constituição, resolvem:
Art. 1º - Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)
"Art. 7º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)
Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".
Art. 3º -Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda"