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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 agosto 2018

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social devido à pessoa com deficiência e ao idoso


O
 Decreto 9.462, de 8-8-2018 (DO-U 1, de 8-8-2018), que entra em vigor 30 dias após 9-8-2018 e altera o Anexo do Decreto 6.214, de 26-9-2007, que regulamentou o BPC – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, para, entre outras normas, estabelecer que: 
  •   a pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o número de inscrição no CPF  e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente;
  •  o beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação;
  • o benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido;
  • o BPC será suspenso nas seguintes hipóteses:  superação das condições que deram origem ao benefício, identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício, não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação, identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, ou  identificação de outras irregularidades;
  •  a suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de 10 dias para a apresentação de defesa;
  • o benefício será cessado: nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei, quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS – Conselho de Recursos do Seguro Social no prazo de 30 dias, contado da suspensão do benefício; ou  quando o recurso ao CRSS não for provido;
  • o INSS comunicará o beneficiário, seu representante legal ou o seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS ou de outros canais autorizados para esse fim, sobre os motivos que levaram à cessação do benefício;
  •  foi revogado o § 2º do artigo 2º do Decreto 6.135/2007, que estabelecia que na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social era facultada a utilização do CadÚnico.

08 agosto 2018

Eleições - Mesários para eleições serão convocados.


Os cidadãos que trabalharem como mesários nas eleições têm direito à dispensa do serviço pelo dobro de dias e ao desempate em concursos da Justiça Eleitoral, quando prevista essa possibilidade no edital.
Os mesários serão convocados até 08/08/2018 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para trabalharem nas eleições de outubro/2018.
Podem ser convocados todos os eleitores maiores de 18 anos e em situação regular com a Justiça Federal, menos aqueles que são candidatos ou são parentes consanguíneos e por afinidade até segundo grau deles.
Dentre as tarefas do mesário estão compor as mesas de votos e justificativas, receber os eleitores, coletar assinaturas e impressões digitais, fiscalizar as eleições e outras tarefas de logística e organização.

07 agosto 2018

Comissão de Conciliação não é obrigatória em demandas trabalhistas


O STF – Superior Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu ser desnecessário que as demandas trabalhistas sejam apreciadas por Comissão de Conciliação Prévia, antes que os envolvidos possam recorrer à Justiça do Trabalho.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.139, de 4-2-2000, 2.160, de 2-3-2000 e 2.237, de 29-6-2000, publicadas no DO-U 1, de  7-8-2018.

04 agosto 2018

Convenção da OIT não garante pagamento de férias proporcionais a demitido por justa causa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Cooperativa Central Gaúcha Ltda. de pagar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a um operador demitido por justa causa. Com base em norma da CLT e na Súmula 171 do TST, o colegiado reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia deferido o pedido do trabalhador com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O operador foi dispensado em fevereiro de 2015. Segundo a empregadora, a despedida ocorreu por desídia, em virtude de 106 faltas injustificadas ocorridas durante o contrato. Segundo a cooperativa, ele chegou a ser suspenso por dois dias e havia sido comunicado de que a repetição do fato levaria à demissão por justa causa.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi despedido na véspera de gozar suas férias e assegurou desconhecer o motivo. Sustentou que não cometeu nenhum ato motivador da despedida por justa causa e, por isso, buscava o reconhecimento de que a despedida ocorreu sem justa causa.
O pedido, negado inicialmente pela Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), foi julgado procedente pelo TRT da 4ª Região (RS). Para decidir que o operador fazia jus ao recebimento do valor de férias proporcionais, o TRT utilizou como base a Convenção 132 da OIT. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/1999, a convenção, conforme entendimento do TRT, asseguraria o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.
Ao examinar o recurso de revista da cooperativa, o relator, ministro Brito Pereira, destacou que, conforme o que dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT e o entendimento pacificado pelo TST na Súmula 171, as férias proporcionais são indevidas quando a dispensa se dá por justa causa. Segundo o ministro, a Convenção 132 da OIT não se aplica ao caso. “A norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa”, afirmou.

03 agosto 2018

eSocial - Liminar favorece associação que pode ser usada como precedente por outras Entidades Beneficentes de Assistência Social


A Associação de Comunicação Educativa Roquete Pinto (Acerp) obteve na Justiça liminar que impede o Fisco de cobrar sua adesão ao eSocial – ferramenta que levará dados relativos aos trabalhadores em tempo real para os Fiscos. Com a decisão, a entidade também continua a não ter que pagar os 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
A entidade foi ao Judiciário porque o sistema do eSocial não apresenta campo no formulário virtual para entidades que conseguiram o direito à imunidade por meio de decisão judicial. No processo, pediu autorização para incluir no eSocial a classificação tributária "entidade imune".
A imunidade, sem a necessidade da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas), foi obtida em 2013. Os requisitos para o certificado estão listados na Lei 12.101, de 2009. Na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), a Acerp selecionava a classificação "isenta" e, assim, não recolhia a contribuição previdenciária.
A decisão favorável à Acerp é da juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26 ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo  0071994-89.2018. 4.02.5101). Agora, "enquanto não houver adequação do aludido sistema à sua situação", a Receita não pode autuar a entidade por não se submeter ao eSocial.
Por nota, a Receita Federal afirma que a equipe técnica acompanha a evolução da implantação do eSocial e está realizando todos os ajustes que eventualmente não foram previstos. "O caso relatado já é de conhecimento do Comitê Gestor e está sendo tratado. Nenhum contribuinte será prejudicado por conta da implantação do eSocial, pelo contrário, o sistema veio para oferecer simplificação e redução de custos para os empregadores brasileiros", diz o órgão.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não foi intimada da liminar. Por nota, diz saber que atualmente o sistema do eSocial não contempla a possibilidade de declaração de imunidade ou isenção de entidade sem o Cebas. "Avaliaremos os impactos da decisão para verificar se vamos recorrer", afirma.