A Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Cooperativa Central Gaúcha Ltda. de
pagar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a um
operador demitido por justa causa. Com base em norma da CLT e na Súmula 171 do TST, o
colegiado reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS),
que havia deferido o pedido do trabalhador com fundamento na Convenção 132 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT).
O operador foi
dispensado em fevereiro de 2015. Segundo a empregadora, a despedida ocorreu por
desídia, em virtude de 106 faltas injustificadas ocorridas durante o contrato.
Segundo a cooperativa, ele chegou a ser suspenso por dois dias e havia sido
comunicado de que a repetição do fato levaria à demissão por justa causa.
Na reclamação
trabalhista, o empregado alegou que foi despedido na véspera de gozar suas
férias e assegurou desconhecer o motivo. Sustentou que não cometeu nenhum ato
motivador da despedida por justa causa e, por isso, buscava o reconhecimento de
que a despedida ocorreu sem justa causa.
O pedido, negado
inicialmente pela Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), foi julgado procedente
pelo TRT da 4ª Região (RS). Para decidir que o operador fazia jus ao
recebimento do valor de férias proporcionais, o TRT utilizou como base a Convenção 132 da OIT.
Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/1999, a
convenção, conforme entendimento do TRT, asseguraria o direito à
proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da
rescisão do contrato.
Ao examinar o
recurso de revista da cooperativa, o relator, ministro Brito Pereira, destacou
que, conforme o que dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT e
o entendimento pacificado pelo TST na Súmula 171, as férias
proporcionais são indevidas quando a dispensa se dá por justa causa.
Segundo o ministro, a Convenção 132 da OIT não
se aplica ao caso. “A norma não retrata expressamente o cabimento
das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa”,
afirmou.
Processo: RR-214-43.2015.5.04.0611
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