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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 agosto 2021

eSocial - Alterações estavam disponíveis no ambiente de testes (produção restrita) desde o dia 16/08.

Alterações estavam disponíveis no ambiente de testes (produção restrita) desde o dia 16/08.

Nota Técnica S-1.0 nº 02/2021 foi publicada em julho deste ano, mas conforme previsto, algumas alterações só entrariam em produção a partir do dia 23/08. As alterações que foram implementadas no ambiente de produção são as seguintes:

 

LEIAUTE

DESCRIÇÃO DA ALTERAÇÃO

MOTIVO

S-1200

Grupo {infoComplCont} - alterada condição.

Possibilitar a informação de segurado especial quando dirigente sindical.

S-1299

Campo {transDCTFWeb} - criado.

Melhoria para que o contribuinte possa requerer, pelo eSocial, a transmissão imediata da DCTFWeb. A resposta, se essa solicitação for aceita, será apresentada junto com o retorno do evento S-1299.

TABELAS

Tabela 01 - incluído código [501].

 

 

 

 

 

Possibilitar a informação de segurado especial quando dirigente sindical.

Tabela 11 - incluídas compatibilidades relativas ao código de categoria [501].

REGRAS

REGRA_COMPATIB_CATEG_EVENTO - alterada descrição.

REGRA_COMPATIB_REGIME_PREV - alterada descrição da alínea b) do item 1).

                        
Fonte: Portal eSocial

Prazo de negociação de débitos com a Receita Federal está se esgotando

 

O período para o contribuinte negociar débitos em discussão com a Receita Federal vai até 31 de agosto. Veja quem pode aderir e como parcelar.

A transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica junto à Receita Federal é uma oportunidade para que o cidadão regularize suas pendências junto à Receita Federal com até 50% de desconto. A adesão ao acordo pode ser efetuada pelo e-CAC até a próxima terça-feira, 31 de agosto.

A Transação Tributária é uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas partes, assim, o contribuinte termina a discussão em processo judicial ou administrativa e a Receita Federal aplica os descontos.

O acordo é válido para contribuintes que possuam processos em julgamento sobre a (1) incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e (2) os fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR).

O acordo permite que as dívidas possam ser pagas com até 50% de desconto.

Para mais informações, acesse o ‘perguntas e respostas’ sobre transações.

Para fazer o acordo, acesse: Fazer acordo de transação para processos tributários de relevante controvérsia jurídica — Português (Brasil) (www.gov.br)

Veja o edital aqui: ETA RFB / PGFN  11  -  2021 (fazenda.gov.br)

Fonte: Receita Federal

24 agosto 2021

eSocial apresenta novo layout mais acessível e simplificado

Atualização no sistema traz novidades que beneficiam e agilizam o envio de informações pelos usuários

 A nova versão do eSocial já foi implementada e traz novidades, dentre elas, atualizações nas soluções web e no aplicativo mobile.

Nesta nova versão, o sistema foi programado para simplificar o envio de informações pelos empregadores, com drástica redução da quantidade de informações que devem ser enviadas, flexibilização em regras de validação e aproveitamento de informações constantes em outras bases de dados, de forma a não mais exigir informações que já constam em outros sistemas administrados pela Receita Federal.

O eSocial foi implantado junto aos empregadores de forma escalonada em 5 grupos de contribuintes, iniciando pelos empregadores domésticos em 2015, seguido pelas maiores empresas do país em 2018 até chegar às pequenas empresas e demais pessoas físicas em 2019. Por último, estão os órgãos da administração pública direta que iniciou a transmissão de suas primeiras informações em julho/2021.

Para facilitar ainda mais a implementação, a adesão de cada grupo de contribuintes se deu em quatro fases, de acordo com a natureza das informações a serem enviadas. A primeira fase consiste nos eventos de tabelas e os cadastros dos empregadores. Os eventos não periódicos fazem parte da segunda fase, nela, as empresas são obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos, e eventos como admissão, afastamento e desligamento. Na terceira fase torna-se obrigatório o envio de folhas de pagamento, que viabiliza a substituição da GFIP e, futuramente, da DIRF. E, na última fase, as informações relativas a segurança e saúde no trabalho.

Os usuários do eSocial têm a sua disposição modernas soluções para envio de suas informações relativas ao eSocial, com integração direta entre seus computadores e o ambiente nacional do eSocial. Também têm acesso aos portais web das empresas e do cidadão, uso de aplicativo mobile e chatbot, além de serviço de download para possibilitar que as empresas e empregadores recuperem as informações enviadas.

Fonte: RFB

 

20 agosto 2021

Súmula Vinculante 116 do Carf- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em relação à Administração Tributária Federal

A  Portaria 9.910 ME, de  17-8-2021, (DO-U 1, de 18-08-2021),  excluiu a Súmula 119 do rol de súmulas vinculantes do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em relação à Administração Tributária Federal, em virtude do seu cancelamento pela 2ª Turma da CSRF - Câmara Superior de Recursos Fiscais em sessão do Pleno realizada no dia 6-8-2021. A referida Súmula tratava de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória.

Abaixo texto da Súmula 119 excluída do rol de súmulas vinculantes do Carf  :

 "Súmula  119 CARF:”

 No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei  11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei 9.430, de 1996."

Habilitada validação de FAP para eventos S-1005

 

FAP será validado na tabela, no momento do recebimento dos eventos S-1005, conforme regras para a versão S-1.0 ou 2.5 do leiaute.

No eSocial, a recepção do evento S-1005 (Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos) está condicionada à validação do Fator Acidentário de Prevenção na Tabela FAP, e essa validação ocorre de forma distinta, de acordo com a versão do leiaute do eSocial utilizado no evento transmitido.

Na versão S-1.0, o FAP não deve ser informado no evento S-1005 (o evento será rejeitado e o sistema retornará mensagem de erro). O FAP só deve ser informado caso a empresa possua algum processo judicial que altere o valor padrão.

Já na versão 2.5, o FAP deve ser sempre informado no evento S-1005 e o valor será validado na tabela FAP. Em caso de divergência, o evento não será recepcionado.

Os valores de FAP podem ser consultados pelas empresas pelo FAPWeb no endereço https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml. Para acessar, é necessário cadastro prévio de uma senha na Receita Federal do Brasil (veja instruções em https://www.gov.br/pt-br/servicos/conhecer-ou-acessar-o-fator-acidentario-de-prevencao).

Fonte: Portal eSocial

19 agosto 2021

Médicos que atendem trabalhadores

A Resolução 2.297 CFM, de 05-08-2021, (DO-U 1, de 18-08-2021), estabelece, dentre outras, que  independentemente do local em que atuem, cabe aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador:
=> Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

=>  Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;

=> Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;

=> Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.

 Os médicos do trabalho e demais médicos devem:

  • atuar visando a promoção da saúde e a prevenção da doença, conhecendo os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa; 
  • prestar orientações sobre a condição dos trabalhadores com deficiência, idosos e/ou com doenças crônico degenerativas e gestantes;
  • dar conhecimento formalmente aos empregadores, aos trabalhadores e às CIPAs - Comissões Internas de Prevenção de Acidentes sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho;
  • e notificar formalmente o empregador quando da ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou doença do trabalho, para que a empresa proceda à emissão de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.

Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador é dever do médico:

  •  considerar a história clínica e ocupacional atual e pregressa; o estudo do local de trabalho;
  •   o estudo da organização do trabalho; os dados epidemiológicos; a literatura científica;
  • a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;
  • a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
  • e os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

O médico que presta assistência ao trabalhador não pode: 

  •  realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador;
  • assinar ASO - Atestado de Saúde Ocupacional  em branco;
  • emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador;
  • deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados;
  • informar resultados dos exames no ASO.

Ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO da empresa e ao médico participante do SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho é vedado atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, atuais ou passados.
A Resolução 2.297 CFM/2021 não se aplica aos médicos peritos previdenciários cuja atuação possui legislação própria, ressalvando-se as questões éticas do exercício profissional.

Fica revogada a Resolução 2.183 CFM, de 21-6-2018.

16 agosto 2021

Novas regras para apresentação da EFD-Reinf

A Instrução Normativa 2.043 RFB,de 12-8-2021, (DO-U 1, de 13-08-2021 – Edição Extra),  estabelece novas normas relativas à apresentação da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

=> Deixam de estar obrigadas a adotar a EFD-Reinf:

a) as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e

b) as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do IRRF - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, por si ou como representantes de terceiros;

=> Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os contribuintes ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período. Vale lembrar que a dispensa do envio da declaração "Sem movimento" se aplicava apenas aos contribuintes do 3° Grupo de obrigados do cronograma de implantação;

=> Em face a reformulação dos prazos de implantação do eSocial, o cronograma de apresentação da EFD-Reinf foi ajustado. Sendo assim, a obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:

a) para o 1º Grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 8 horas de 1-5-2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

b) para o 2º Grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/2018, a partir das 8 horas de 10-1-2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2019, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018, e as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à referida data;

c) para o 3º Grupo - Pessoas Jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º Grupos, a que se referem, respectivamente, as letras "a", "b" e "e", a partir das 8 horas de 10-5-2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2021;

d) para o 3º Grupo - Pessoas Físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1-7-2021; e

e) para o 4º Grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/2018, a partir das 8 horas de 22-4-2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-2022.