A Instrução Normativa 2.043 RFB,de 12-8-2021, (DO-U 1, de 13-08-2021 – Edição Extra), estabelece novas normas relativas à
apresentação da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais.
=> Deixam de estar obrigadas a
adotar a EFD-Reinf:
a) as pessoas jurídicas responsáveis
pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da
Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e da CSLL -
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e
b) as pessoas jurídicas e físicas que
pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do IRRF -
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, por si ou como representantes de
terceiros;
=> Na ausência de fatos a serem
informados no período de apuração, os contribuintes ficam dispensados de
apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período. Vale lembrar que a
dispensa do envio da declaração "Sem movimento" se aplicava apenas aos
contribuintes do 3° Grupo de obrigados do cronograma de implantação;
=> Em face a reformulação dos
prazos de implantação do eSocial, o cronograma de apresentação da EFD-Reinf foi
ajustado. Sendo assim, a obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:
a) para o 1º Grupo, que
compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades
Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/2018,
com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 8 horas
de 1-5-2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
b) para o 2º Grupo, que
compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades
Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/2018,
a partir das 8 horas de 10-1-2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de
1-1-2019, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição
de optante conste do CNPJ em 1-7-2018, e as que fizeram a opção pelo Simples
Nacional no momento de sua constituição, se posterior à referida data;
c) para o 3º Grupo -
Pessoas Jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não
pertencentes ao 1º, 2º e 4º Grupos, a que se referem, respectivamente, as
letras "a", "b" e "e", a partir das 8 horas de
10-5-2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2021;
d) para o 3º Grupo - Pessoas
Físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas,
exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de
1-7-2021; e
e) para o 4º Grupo, que
compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração
Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações
Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V
da Instrução Normativa 1.863 RFB/2018,
a partir das 8 horas de 22-4-2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1-4-2022.