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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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10 janeiro 2023

ACIDENTE DO TRABALHO - Conceitos

 


"1- ACIDENTE DO TRABALHO

Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, e com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

São caracterizadas ainda como acidente do trabalho as seguintes enfermidades:

a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade e constante do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social;

b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação do Anexo mencionado na letra “a” anterior.

A perícia médica do INSS irá considerar doença ocupacional quando constatar ocorrência de Nexo Técnico Epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade listada na CID – Classificação Internacional de Doenças.

I - NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o CID e o setor de atividade (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

O NTEP permite o reconhecimento automático da relação entre a doença ou acidente e a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador, possibilitando ao perito do INSS constatar, de imediato, se a moléstia ou lesão apresentadas pelo trabalhador são decorrentes de doença profissional ou acidente de trabalho.

Essa identificação é possível graças ao Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), que passou a ter em sua memória a lista com as doenças e acidentes relacionados a determinada atividade, além do nome das empresas em que eles são registrados com maior frequência.

Assim, quando o perito médico digita o número da CID, o sistema informa se a empregadora do segurado está cadastrada com o nexo presumido, ou seja, com os possíveis riscos ao trabalhador.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

Contudo, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica, o segurado poderá requerer cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, após recebimento do resultado da decisão.

Da mesma forma, a empresa também poderá requerer ao INSS, a não aplicação do NTEP ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador.

II - NTP – Nexo Técnico Previdenciário

O INSS unificou o reconhecimento dos nexos epidemiológicos, de acidentes e de doenças do trabalho, passando a denominar-se Nexo Técnico Previdenciário.

O NTP poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:

  • nexo técnico profissional ou do trabalho;
  • nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual; e
  • nexo técnico epidemiológico previdenciário.

Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID.

A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.

Cabe ressaltar que a empresa poderá interpor recurso ao CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social até 30 dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

2 - EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE

Também são equiparadas ao acidente do trabalho as seguintes situações:

a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, ou de companheiro de trabalho;
  • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  • ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
  • ato de pessoa privada do uso da razão;
  • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.

c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

d) o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho:

  • na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
  • na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  • em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Isto não se aplica ao acidente sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso;
  • no percurso da residência para o Órgão Gestor de Mão de Obra ou Sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso. Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aquele.

A legislação não especifica qual o tempo que deve durar o transporte para que seja caracterizado o acidente, pois isto depende da distância percorrida e das condições do trânsito na localidade.

Base Legal: Lei 8.213 de 24-7-1991, e Decreto 3.048, de 06-05-1999."

06 janeiro 2023

Pessoa Com Deficiência – PCD - Inspeção do Trabalho lança série de vídeo-aulas sobre nclusão de PCD e Reabilitados no mercado de trabalho

 


A Coordenação Nacional de Inclusão de Pessoas com Deficiência e Beneficiários Reabilitados pela Previdência Social no Mercado de Trabalho, integrante da estrutura da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Previdência, produziu, em parceria com a Escola Nacional de Inspeção do Trabalho (ENIT), 12 vídeos institucionais explicativos voltados para o público externo, que abordam questões técnicas relativas à contratação de pessoas com deficiência e reabilitados.

Os vídeos foram gravados em formato de vídeo-aulas, de duração máxima de 15 minutos, sendo o conteúdo ministrado por auditores-fiscais do Trabalho. A Inspeção do Trabalho é a única com atribuição legal para fiscalizar o cumprimento da cota de PCD, prevista no art. 93 da Lei 8.213, de 14-07-1991.

Os temas abordados referem-se às respostas a dúvidas frequentes sobre a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho; aos procedimentos para informação de admissões, alterações e retificações junto ao eSocial das pessoas com deficiência; à caracterização da deficiência e da reabilitação, para fins de enquadramento na cota legal prevista no já citado art. 93 da Lei 8.213/1991, e elaboração do laudo caracterizador.

O material lançado no canal da ENIT, no Youtube, e, na página da Inspeção do Trabalho, na área específica sobre PCD, “traz explanações sucintas e claras, com o uso de uma linguagem fluida e simplificada, o que torna o acesso às informações mais inteligível ao público em geral, esperando-se assim alcançar o maior número de pessoas”, explica a Coordenadora Nacional de Inclusão de Pessoas com Deficiência e Beneficiários Reabilitados pela Previdência Social no Mercado de Trabalho, Milena Hayashida.

Clique aqui para acessar a playlist com as aulas.

Fonte: Ministério do Trabalho

Instituído código de DARF para recolhimento previdenciário resultante de ação trabalhista

 

O Ato Declaratório Executivo 2 CODAR, de 5-1-2023, (DO-U 1, de 06-1-2023), institui o código de receita 6092Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) no recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 43 da Lei 8.212, de 24-07-1991.

05 janeiro 2023

MEI transportador autônomo de cargas. Como proceder o empresário individual já inscrito no CNPJ, em janeiro de 2023?


O MEI (Microempreendedor Individual), de que tratam os arts. 18-A a 18-F da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), poderá optar pelo SIMEi (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional) que é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

Para ser MEI, o contribuinte deve ter natureza jurídica de empresário individual e atender, ainda, os demais requisitos exigidos ao MEI, conforme disposto nos arts. 18-A a 18-F da Lei Complementar 123, de 2006.

Já a Resolução 165 CGSN, de 23-02-2022, regulamentou a figura do MEI transportador autônomo de cargas, de que trata o art. 18-F da Lei Complementar 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar 188, de 31-12-2021.

Nos termos dessa Resolução, considera-se MEI transportador autônomo de cargas, o MEI que exerça de forma independente e exclusiva, durante todo o ano-calendário (excepcionalmente no ano-calendário de 2022, a partir de 01/04/2022), uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução 140 CGSN, de 22/05/2022:

- Transportador autônomo de carga - municipal.

- Transportador autônomo de carga intermunicipal, interestadual e internacional.
- Transportador autônomo de carga - produtos perigosos.

- Transportador autônomo de carga - mudanças.

O MEI transportador autônomo de cargas poderá auferir receita bruta anual nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais) ou, no caso de início de atividades, de R$ 20.966,67 (vinte mil e novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Em contrapartida, deverá pagar, por meio do DAS, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

- Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a:

1 - Nas competências de janeiro a março de 2022: 5% sobre o salário-mínimo mensal.

2 - A partir da competência abril de 2022: 12% sobre o salário-mínimo mensal.

- R$ 1,00 (um real), a título de ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), caso seja contribuinte desse imposto.

- R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), caso seja contribuinte desse imposto.

O que o empresário já inscrito no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) deve fazer para ser reconhecido como MEI transportador autônomo de cargas no ano-calendário de 2023?

Aquele que não seja optante pelo Simples Nacional, nem pelo SIMEI, e exerça ou passe a exercer, até 31/01/2023, de forma exclusiva, uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução 140 CGSN, de 2022, deverá acessar o Portal do Simples Nacional no período de 2 a 31-01-2023 para formalizar sua opção pelo Simples Nacional e pelo SIMEI e indicar as ocupações profissionais exercidas, previstas na referida Tabela.

- Aquele que já seja optante pelo Simples Nacional, mas não pelo SIMEI, e exerça ou passe a exercer até 31-01-2023, de forma exclusiva, uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução 140 CGSN, de 2022, deverá acessar o Portal do Simples Nacional no período de 2 a 31-012023 para formalizar sua opção pelo SIMEI e indicar as ocupações profissionais exercidas, previstas na referida Tabela.

- Aquele que já seja optante pelo SIMEI e exerça ou passe a exercer, até 31-01-2023, de forma exclusiva, uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN 140, de 2022, deverá acessar o Portal do Empreendedor no período de 2 a 31-01-2023 para atualizar as ocupações profissionais do seu cadastro para as ocupações exercidas, previstas na referida Tabela.

O que acontece se o MEI exercer ocupação econômica que não seja de transporte autônomo de cargas?

O MEI transportador autônomo de cargas, que passe a exercer durante o ano-calendário qualquer ocupação profissional não listada na Tabela B do Anexo XI da Resolução 140 CGSN, de 2022, estará sujeito:
- Ao limite de receita bruta anual de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) ou, no caso de início de atividades, de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

- A pagar, por meio do DAS, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

1 - Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a 5% sobre o salário-mínimo mensal, desde a competência de janeiro, ou do início de atividade, se for o caso.

2 - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto.

3 - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

Caso exceda os referidos limites de receita bruta anual, será desenquadrado do SIMEI.

Apuração e geração do DAS do MEI transportador autônomo de cargas

O MEI transportador autônomo de cargas deve emitir o DAS pelo PGMEI (Programa Gerador do DAS para o MEI) disponível no Portal do Simples Nacional, como qualquer MEI.

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional