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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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31 agosto 2023

Feriado Dia de São Jorge

 


Os entes federados têm competência comum para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como para legislar concorrentemente sobre esse tema.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou uma lei estadual fluminense que institui o feriado do Dia de São Jorge — santo padroeiro do Rio de Janeiro —, comemorado em 23 de abril.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.092 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Segundo a entidade, o estado não teria competência para legislar sobre Direito do Trabalho e a Lei Federal 9.093/1995 já prevê "de forma exaustiva" os dias de feriados civis e religiosos.

Prevaleceu o voto do ministro Luiz Edson Fachin. Ele ressaltou que a atual jurisprudência do STF admite a "competência municipal para a instituição de feriado de alta significação étnica". Como exemplo, ele citou o Dia da Consciência Negra, instituído em diversos estados e municípios.

O magistrado ainda observou que a lei federal de 1995 não restringe os feriados aos casos nela descrito — ou seja, não afasta "a competência do ente federado no exercício da competência de preservação de bens histórico-culturais imateriais".
Fonte: Revista Consultor Jurídico"



 

 

 

25 agosto 2023

Abono Salarial

 


A Resolução 979 CODEFAT, (DO-U 1, de 25-08-2023), com vigência a  partir de1-9-2023, estabelece  normas relativas à identificação, processamento e pagamento do Abono Salarial.

O Abono Salarial anual é assegurado aos trabalhadores que cumpram os seguintes requisitos no ano-base:

📌 tenham percebido até 2 salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado.  

📌 tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o PIS - Programa de Integração Social ou para o Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

📌 tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30  dias, consecutivos ou não; e

📌 estejam cadastrados há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no CNIS - Cadastro Nacional de Informações

Sociais.

A remuneração utilizada para o cálculo do abono salarial será a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

 

Para fins de apuração da média, será considerada a média aritmética das remunerações dos meses trabalhados no ano-base, não sendo utilizados para o cálculo, o terço de férias constitucional e o 13º Salário.

 

O prazo prescricional do abono salarial ocorre em cinco anos, e o valor não sacado poderá ser reemitido a partir de solicitação do trabalhador ou por decisão judicial no prazo de até 5 anos contados da data da primeira emissão. Respeitado o prazo prescricional, os valores do Abono Salarial não recebidos em vida pelos respectivos titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores.


Os dados dos trabalhadores declarados pelos empregadores serão convalidados nas bases governamentais, sendo motivo de suspensão do pagamento as seguintes situações:

📌 número de CPF do trabalhador, divergente, suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
📌 óbito do trabalhador;- empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil com data anterior ao ano-base de identificação;

📌 empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil;

📌 inconsistência nas informações transmitidas pelos empregadores;

📌 por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à identificação; ou

📌 por comprovação de fraude visando à percepção indevida do abono salarial.

 

Em caso de suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acautelaras visando o cancelamento do benefício, sem a prévia manifestação do interessado. Neste caso, o trabalhador será notificado para apresentar defesa no prazo de 30 dias.

Os valores de Abono Salarial recebidos indevidamente serão restituídos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador mediante compensação automática ou GRU - Guia de Recolhimento da União.

Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituir, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo Abono Salarial, na data de liberação do pagamento.

A GRU para restituição de valores poderá ser emitida no sistema operacional do Abono Salarial e estará acessível ao trabalhador na Carteira de Trabalho Digital ou portal Gov.br, para pagamento em qualquer banco.

O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

O prazo para o trabalhador solicitar administrativamente o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 5 anos, contados a partir da data da efetiva restituição.

 

 

Crédito Consignado - Descontos no Benefício Previdenciário

 


A Instrução Normativa 152 INSS, de 24-8-2023,(DO-U 1, de 25-08-2023), estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.


Nas operações de empréstimo pessoal e nos casos em que os beneficiários, sem limite de idade, constituírem  RMC  - Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito e RCC - Reserva de Cartão Consignado para utilização do cartão consignado de benefício,  devem ser considerados que a taxa de juros mensal deve obedecer ao limite máximo de juros recomendado pelo CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social  conforme estabelecido em Resolução vigente.