A Resolução
979 CODEFAT, (DO-U 1, de 25-08-2023), com vigência a partir de1-9-2023, estabelece normas relativas à identificação,
processamento e pagamento do Abono Salarial.
O Abono Salarial anual é assegurado aos trabalhadores que cumpram os seguintes
requisitos no ano-base:
📌 tenham percebido até 2 salários mínimos médios
de remuneração mensal no período trabalhado.
📌
tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o PIS - Programa de
Integração Social ou para o Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público;
📌 tenham exercido atividade remunerada de no mínimo
30 dias, consecutivos ou não; e
📌 estejam cadastrados há pelo menos 5 anos no Fundo de
Participação PIS-Pasep ou no CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais.
A remuneração utilizada para o cálculo do abono salarial será a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa.
Para fins de apuração da média, será considerada a média aritmética das
remunerações dos meses trabalhados no ano-base, não sendo utilizados para o
cálculo, o terço de férias constitucional e o 13º Salário.
O prazo prescricional do abono salarial ocorre em
cinco anos, e o valor não sacado poderá ser reemitido a partir de solicitação
do trabalhador ou por decisão judicial no prazo de até 5 anos
contados da data da primeira emissão. Respeitado o prazo prescricional, os
valores do Abono Salarial não recebidos em vida pelos respectivos titulares
ficam assegurados aos dependentes ou sucessores.
Os dados dos trabalhadores declarados pelos empregadores serão
convalidados nas bases governamentais, sendo motivo de suspensão do pagamento
as seguintes situações:
📌 número de CPF do trabalhador, divergente, suspenso,
cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
📌 óbito do trabalhador;- empregador com o número do
CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do
Brasil com data anterior ao ano-base de identificação;
📌 empregador com o número de CNPJ inexistente na base
da Receita Federal do Brasil;
📌 inconsistência nas informações transmitidas pelos
empregadores;
📌 por comprovação de falsidade na prestação das
informações necessárias à identificação; ou
📌 por comprovação de fraude visando à percepção
indevida do abono salarial.
Em caso de suspeita
de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à percepção
indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acautelaras visando o cancelamento do benefício, sem a prévia manifestação do
interessado. Neste caso, o trabalhador será notificado para apresentar defesa
no prazo de 30 dias.
Os valores de Abono
Salarial recebidos indevidamente serão restituídos ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador mediante compensação automática ou GRU - Guia de Recolhimento da
União.
Constatado o recebimento indevido e a obrigação de
restituir, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o
saldo de valores do novo Abono Salarial, na data de liberação do pagamento.
A GRU para restituição de valores poderá ser emitida no sistema operacional
do Abono Salarial e estará acessível ao trabalhador na Carteira de Trabalho
Digital ou portal Gov.br, para pagamento em qualquer banco.
O valor da parcela
a ser restituída será corrigido pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
O prazo para o
trabalhador solicitar administrativamente o reembolso de parcelas restituídas
indevidamente será de 5 anos, contados a partir da data da
efetiva restituição.