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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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24 janeiro 2024

DCTFWeb - Afastamento da incidência da multa moratória sobre débitos de Reclamatória Trabalhista

 

DCTFWeb

A partir de 9 de janeiro de 2024, os DARFs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.

De acordo com a Súmula 368 do TST, a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Em 29 de dezembro de 2023, a Súmula 368 do TST se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da aprovação do Parecer 4.825SEI/MF /2023, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Assim, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT).

Desse modo, a partir de 09-01-2024, os DARFs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora. 

Em breve será divulgado um código de receita específico para recolhimento do correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte.

Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após exaurido o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

 

⚠ Orientações para DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024 

Destaca-se que, em relação à DCTFWeb RT transmitida antes de 09-01-2024, o contribuinte deverá transmitir retificadora para afastar a incidência da multa de mora.

Após a retificação, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN 2.055 RFB , de 06-12- 2021).

Ressalta-se que enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento de eventual pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.

Fonte: Portal Gov.br (RFB)

 

20 janeiro 2024

Receita Federal atualiza procedimentos que regulam a inscrição no CPF

 


A Instrução Normativa 2.172 RFB/2024, (DO-U 1, de 10-01-204), dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. O Ato Normativo consolida as regras gerais relacionadas ao CPF, a fim de propiciar maior segurança nos procedimentos relacionados ao cadastro.

A IN também busca aperfeiçoar o arcabouço legal que regula o CPF com o objetivo de mitigar os riscos de fraudes, bem como o uso indevido do CPF por terceiros, de forma a promover mais segurança às esferas de governo que utilizam esse número em seus cadastros, ao cidadão e à sociedade em geral.

Portanto, o conjunto de mudanças implementadas pela norma aperfeiçoa o acesso aos serviços públicos pelos cidadãos, bem como fortalece a aplicação adequada dos recursos públicos, criando barreiras para eventuais fraudes ou desvios de recursos.


⚠Dentre as alterações podemos destacar:

 📌obrigatoriedade de inscrição no CPF de pessoa física declarada como “alimentanda” para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF,

📌obrigatoriedade de apresentação de passaporte pelo estrangeiro residente no exterior ou em trânsito no Brasil que solicite atos cadastrais relativos ao CPF, exceto se o estrangeiro for oriundo dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul ou de Estados associados, admitidos em acordo internacional, pois, nesses casos, pode apresentar documento de identificação válido em seu país;

📌estabelecimento de regras a fim de mitigar o risco de fraude nos serviços relativos ao CPF, quais sejam, a possibilidade da coleta de biometria no atendimento da RFB do solicitante de ato cadastral no CPF e a obrigatoriedade de apresentação, pelo solicitante de atendimento presencial na RFB, de documento original de identificação, ou de cópia autenticada;

📌previsão de que órgão público autorizado pela Receita Federal possa praticar atos de suspensão, cancelamento e anulação de CPF.


⚠Entenda!


O CPF compreende a principal base de informações relativas à pessoa física e, conforme o artigo 3º do Decreto 10.977/2022, foi adotado como registro geral nacional pela Carteira de Identidade.

📢Fonte: RFB.

 

19 janeiro 2024

Fiscalização do trabalho - Valores, em 2024, de Multas por infrações a CLT

 


A Portaria 66 MTE, de 18-1-2024, (DO-U 1,  de 19-1-2024), atualizou o valor de multas administrativas  aplicadas pelo MTE.

📢RAIS/GDRAIS ou GDRAIS Genérico

O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa, a ser cobrada em valores monetários, a partir de R$ 440,07, acrescidos de R$ 110,01 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.

O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata na RAIS/ GDRAIS /GDRAIS Genérico  ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07, acrescidos de R$ 27,50  por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.

📢eSocial

O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07, acrescidos de:

📌R$ 440,07,  por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria  671  MTP, de 2021;

📌R$ 146,69, por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria 671 MTP/ 2021;

📌R$ 103,39 por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria 671 MTP/2021; ou

📍O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30, aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

📢 Seguro-desemprego

O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07, por empregado prejudicado.

⚠Clique aqui,  para visualizar valores de multas por infração aos dispositivos da Consolidação das leis do Trabalho - CLT.