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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 fevereiro 2010

Decisão declaratória não altera prazo de prescrição

A maioria dos ministros da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescritos os créditos trabalhistas de empregado que teve reconhecido o vínculo de emprego com a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Ao negar provimento aos embargos do trabalhador, o juiz Douglas Alencar Rodrigues entendeu prescrita a pretensão econômica, tendo em vista a cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória.
O empregado foi admitido na CEEE em 08/07/1985 e buscou o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior (de 1º/03/1978 a 08/07/1985), quando esteve vinculado à empresa interposta (Sade Sul). No caso, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que duas ações foram apresentadas: uma declaratória (sobre a existência de vínculo de emprego com a CEEE) e outra condenatória (quanto às diferenças salariais decorrentes).
Segundo o Regional, a relação de emprego diretamente com a Companhia existia, mas o direito de ação relativamente às parcelas condenatórias estava prescrito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Para o TRT, o reconhecimento do vínculo de emprego traria como consequência apenas a anotação na Carteira de Trabalho do empregado, sem efeito pecuniário. Da mesma forma entendeu a Quarta Turma do TST, que rejeitou (não conheceu) o recurso de revista do empregado e manteve a prescrição da pretensão condenatória.
Nos embargos à SDI-1, o trabalhador insistiu no argumento de que não podia prevalecer essa decisão, pois os pedidos declaratórios e condenatórios deviam ser analisados separadamente. Afirmou que o reconhecimento do vínculo de emprego modifica o tempo de serviço, sendo devidas as diferenças salariais a partir dessa alteração – respeitada a prescrição quinquenal das pretensões.
A discussão, portanto, estava centrada na possibilidade de admissão de efeitos pecuniários resultantes de decisão declaratória de pacto de emprego originário em período além dos prazos de prescrição previstos no artigo 7º, XXIX, da CF (cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais até dois anos após a extinção do contrato de trabalho).
Durante o julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa divergiu do relator, por entender que o caso não dizia respeito à cumulação de pedidos, e sim à pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego que determina a existência de contrato único. A mesma interpretação fizeram os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho e o vice-presidente, João Oreste Dalazen.
Entretanto, de acordo com a tese vencedora do relator, juiz Douglas Alencar Rodrigues, a decisão declaratória não pode produzir efeitos condenatórios, alterando a relação jurídica de emprego sob o prisma temporal - do contrário haveria ofensa ao mencionado dispositivo constitucional. O relator esclareceu que uma das características das ações declaratórias é justamente a impossibilidade de se extrair efeito executivo delas.
Desse modo, afirmou o juiz, não importa o fato de a ação ter sido proposta dentro do biênio seguinte à extinção do contrato e as pretensões estarem restritas aos cinco anos anteriores a esse ajuizamento, na medida em que a ação declaratória está voltada para a superação de dúvidas e incertezas acerca de relações jurídicas ou falsidade ou autenticidade de documentos (artigo 4º do CPC). Como a pretensão do empregado derivava da própria declaração judicial da relação de emprego no período anterior a 1985, os direitos pecuniários estavam prescritos, concluiu o relator. (E-ED-RR- 15319/2002-902-02-00.5)

Operador de telemarketing tem jornada de trabalho diferente de telefonista

O operador de telemarketing não tem direito à jornada de trabalho diferenciada como prevista para a categoria de telefonista. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais. O entendimento foi aplicado em julgamento recente de recurso de revista da Eletrolux do Brasil contra ex-empregada do setor de telemarketing da empresa.
Como explicou o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o artigo 227 da CLT, que estabelece jornada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais para telefonista, não pode ser estendido, por analogia, ao operador de telemarketing. Segundo o ministro, os operadores de telemarketing não exercem suas atividades exclusivamente como telefonistas nem operam mesa de transmissão. Além do mais, usam apenas telefones comuns para atender e fazer ligações por exigência da função.
Na Justiça do Trabalho, a operadora de telemarketing pediu a aplicação analógica do comando celetista ao caso e a empresa insistiu na incompatibilidade da norma com as funções da trabalhadora. O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que reconhecera o direito da empregada às horas extraordinárias. O Regional concluiu que a jornada especial era devida à trabalhadora porque ela se utilizava do telefone para a realização das tarefas em 90% do tempo de serviço – fato admitido pelo representante da empresa.
Entretanto, a Primeira Turma reformou essa decisão com base na jurisprudência do TST. Por unanimidade, os ministros excluíram da condenação o pagamento das horas extraordinárias que tinham sido deferidas a partir do reconhecimento do direito da trabalhadora à jornada especial. (RR-10147/2002-900-09-00.2)

17 fevereiro 2010

Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.
A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que "a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente".
No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que "a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante".
Tratamento
O entendimento dos ministros é de que, "estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico".
E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.
Conforme o STJ, a Lei 8.213/91 - referente à concessão de auxílio-doença acidentário - estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho "a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade".

13 fevereiro 2010

Cessão de Mão-de-Obra - Manutenção

“No caso de serviços de manutenção, caracteriza a cessão de mão-de-obra a colocação de uma equipe à disposição do contratante,
em suas dependências ou na de terceiros, para a realização de serviços contínuos.
Base Legal: Lei 8.212/ 1991, Decreto 3.048/1999, Instrução Normativa 971 RFB/2009 e Solução de Consulta 413 SRRF 8ª RF/2009 (DO-U de 7-12-2009)".

Até o dia 26-2-2010 deve ser entregue DIRF

A pessoa que pagou ou creditou rendimentos com retenção de Imposto de Renda e contribuições durante o ano-calendário de 2009 deverá apresentar à Receita Federal a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, a fim de comprovar a retenção na fonte informada pelo beneficiário do rendimento em sua declaração.
A Receita também utiliza a DIRF para confrontar os valores dos tributos informados com os valores efetivamente recolhidos e cruzar informações para detectar omissão de rendimentos ou receitas, conforme o caso.

Comprovante de Rendimentos deve ser entregue até 26-2-2010

O Comprovante de Rendimentos, relativamente aos rendimentos pagos no ano-Calendário de 2009, deve ser entregue pela ate é até 26-2-2010, ao aos seus colaboradores.

A fonte pagadora deve fornecer ao beneficiário o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, será utilizado como fonte de preenchimento da Declaração de Ajuste da pessoa física.

A fonte pagadora que deixar de fornecer, dentro do prazo, o Comprovante de Rendimentos aos seus beneficiários, ou fornecer com inexatidão, ficará sujeita ao pagamento de multa.

10 fevereiro 2010

Acordo tácito de compensação de horas é devido o adicional


A Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Brasil Telecom (Telepar) do pagamento de horas extras integrais a ex-empregado da empresa e determinou o pagamento do adicional em relação às horas efetivamente compensadas, por entender que estas já foram remuneradas de forma simples. Quanto às horas que ultrapassaram a duração máxima semanal, definiu que a remuneração deve ser integral, acrescidas do adicional respectivo.

Por unanimidade, a SDI-1 aplicou ao caso a Súmula nº 85, item IV, do TST, conforme proposta da relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi. A Quinta Turma do TST tinha concluído que eram devidas todas as horas extras ao empregado, porque, na medida em que inexistia acordo expresso de compensação de horas válido, não poderia haver limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional, nos termos da Súmula.

Ainda segundo a Turma, o acordo coletivo firmado nos anos seguintes à vigência do contrato de trabalho, até continha cláusula que permitia a adoção do instituto da compensação, porém ficava limitada à concordância por escrito do trabalhador - o que não ocorreu na hipótese. Por essa razão, a Turma concluiu que a condenação regional que determinara apenas o pagamento do adicional, foi resultado de má-aplicação da Súmula nº 85/TST.

No entanto, a ministra Cristina Peduzzi observou que o Regional também constatara que o empregado deixou de trabalhar em determinados dias, em outros prestou serviços de forma parcial, recebendo normalmente seus vencimentos, e que, esses afastamentos eram para compensar horas extras laboradas e não pagas. Portanto, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, era preciso determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras em tais ocasiões, pois, quando o empregado não trabalhou, deixou de receber o adicional, mas as horas normais foram quitadas.

Então, esclareceu a relatora, a efetiva compensação de jornada de trabalho, sem a adoção de acordo escrito, é irregularidade formal e não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à oitava diária, mas apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas destinadas à compensação de horário, como estabelece a Súmula nº 85/TST. Além do mais, somente as horas excedentes à jornada semanal normal devem ser pagas como extras. (E - RR - 317500-22.2002.5.09.0014)