Gestão de Pessoas além da rotina. Um espaço para compartilhar conhecimento, legislação, jurisprudência e experiências sobre RH, Departamento Pessoal e relações de trabalho, conectando informação e prática para quem lida diariamente com pessoas e decisões profissionais.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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11 dezembro 2013
MTE altera várias Normas Regulamentadoras
Diversas Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego alteram as seguintes Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho: - Portaria 1.892/2013 - NR-7 que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; - Portaria 1.893/2013 - NR-12 relativa à prevenção de acidentes na utilização de máquinas e equipamentos; - Portaria 1.894/2013 - NR-22 que trata de Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração; - Portaria 1.895/2013 - NR-29 que dispõe sobre Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; - Portaria 1.896/2013 - NR-31 sobre Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura; - Portaria 1.897/2013 - NR-34 que trata de Construção e Reparação Naval.
10 dezembro 2013
Comprovante de Rendimentos - RFB aprova modelos de comprovantes eletrônicos de rendimentos
A Instrução Normativa 1.416 RFB, de 4-12-2013, que dispõe sobre o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde. A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme leiaute constante da referida Instrução Normativa. Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do: I - pagamento dos rendimentos; ou II - recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde.
09 dezembro 2013
Retenção de INSS para as empresas abrangidas pela desoneração da folha
1. A empresa contratada que presta serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, a partir de 1º-8-2012, submete-se à retenção no de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, caso tais serviços estejam sujeitos ao regime de tributação substitutivo previsto no art. 7º da Lei 12.546, de 2011. 2. A contratante de serviços de construção civil executados mediante cessão de mão de obra por empresa que tem como atividade principal a tecnologia da informação, ainda que referidos serviços estejam enquadrados num dos grupos 412, 432, 433,439, 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0, deverá proceder à retenção previdenciária de 11%, uma vez que esses serviços, por não se constituírem como atividade principal da empresa contratada, não estão sujeitos ao regime de tributação substitutivo incidente sobre a receita bruta, devendo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, ser recolhida na forma do § 1º do art. 9º da Lei 12.546, de 2011. Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei 12.546, de 2011, art. 7º, IV, VII e § 6º, art. 9º, § 1º; Lei 12.715, de 2012, art. 55; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Decreto 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, III e Solução de Consulta 99 SRRF 6ª RF, de 13-9-2013.”
06 dezembro 2013
RFB esclarece INSS nas sentenças trabalhistas para empresas desoneradas
Relatório
Trata-se de análise sobre a incidência das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a cargo da empresa, sobre a remuneração devida ao trabalhador em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, tendo em vista o novo regime de tributação estabelecido pelos arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, que instituiu a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta em substituição à contribuição incidente sobre a remuneração de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212,/91, para alguns setores da economia. 2.Cuida-se de esclarecer como se dará a incidência das contribuições sobre a remuneração apurada em sentença trabalhista, em especial a forma de aplicação da legislação no tempo, para efeito de diferenciar o regime de incidência das contribuições sobre a folha de salários, ou remuneração, previsto nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, do novo regime estabelecido nos arts. 7º a 9º daLei12.546/11. ......................................................................
Conclusão
24.Diante do exposto, conclui-se que:
24.1.O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.
24.2.Nas ações trabalhistas, das quais resultar pagamentos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço.
24.3.As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei 12.546/11.
24.4.Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a receita), bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas.
Base legal: Extrato de Parecer Normativo 25 RFB, de 5-12-2013.
05 dezembro 2013
Não estão sujeitos à retenção de 11% os serviços de sondagens de solo e fundações especiais
O Ato Declaratório Executivo 6 RFB, de 4-12-2013, que determina que as atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de sondagens de solo e de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção de 11% das contribuições previdenciárias calculada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Pedido de desaposentação não tem prazo de decadência
O prazo de 10 anos para a decadência na revisão de benefícios da Previdência não se aplica aos casos de quem quer a “desaposentadoria”. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A chamada desaposentação indica a possibilidade de que um trabalhador que volta a atuar com registro após aposentar-se receba uma nova aposentadoria, com valor incrementado pelas contribuições mais recentes. No caso julgado, o INSS recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em relação a um segurado. O instituto alegava que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, em agosto de 1997, o que desrespeitaria os 10 anos estabelecidos na legislação. O TRF-4 rejeitou o argumento, afirmando que o prazo vale apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui o pedido do autor do processo. O relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves, manteve o entendimento. “A meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 [Lei de Benefícios da Previdência Social] não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, afirmou o relator em seu voto. Segundo ele, essa possibilidade está na jurisprudência da corte, “com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”. O voto dele foi acompanhado por maioria, ficando vencido o ministro Herman Benjamin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1348301
04 dezembro 2013
Regulamentada aposentadoria do segurado com deficiência
O Decreto 8.145, de 3-12-2013, que altera o RPS - Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. A nova legislação estipula condições diferenciadas para a concessão de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição aos segurados do RGPS. A aposentadoria por tempo de contribuição levará em conta o grau de deficiência do segurado. Essa gradação permitirá uma redução em até 10 anos no tempo de contribuição para a aposentadoria dos segurados com deficiência. O INSS será o órgão responsável pela avaliação e definição da data de início da deficiência. Para os que tiverem a deficiência anterior ao início da Lei Complementar 142/2013, serão solicitados documentos que comprovem o início do problema, não sendo aceitas provas testemunhais.
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