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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 dezembro 2013

Idoso enfermo tem direito a atendimento médico domiciliar pela perícia do INSS

É proibido exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: 
I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou 
II – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. O idoso enfermo tem o direito de atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.  
Base legal: Lei 10.741, de 1º-10- 2003.

16 dezembro 2013

Segunda parcela do 13º Salário deve ser paga até dia 20-12

O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário deve ser realizado até o dia 20-12-2013. A importância que o empregado tiver recebido, a título de 1ª parcela, será deduzida do valor total devido a título de 13º Salário por ocasião do pagamento da 2ª parcela ou da respectiva complementação. A dedução é feita pelo valor nominal do adiantamento sem qualquer correção. 
O empregador que deixar de paga a 2ª parcela do 13º Salário, no respectivo prazo, fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

13 dezembro 2013

Reembolso-babá - Caráter indenizatório, não incidindo, por isso, imposto de renda ou contribuição previdenciária.

O Despacho S/N do Ministério da Fazenda, de 12-12-2013, que aprova o Parecer 2.271 PGFN-CRJ, de 10-12-2013, da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações e decisões judiciais em que se discute a incidência do imposto de renda ou da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de reembolso-babá.  
Os valores percebidos a título de reembolso-babá têm caráter indenizatório, não incidindo, por isso, imposto de renda ou contribuição previdenciária.

12 dezembro 2013

MTE disciplina a certificação digital para autorização de trabalho para estrangeiros

O sistema de autorização de trabalho a estrangeiros com a utilização de assinatura digital, baseada em certificado no padrão ICP-Brasil, será denominado MIGRANTEWEB_DIGITAL, destinado ao recebimento eletrônico dos documentos relacionados aos pedidos de autorização, sendo dispensada a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas. A utilização do sistema é facultativa, podendo as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros continuar a encaminhar pedidos e documentos no formato impresso.  
Base legal: Portaria 1.964 MTE, de 11-12-2013.

11 dezembro 2013

MTE altera várias Normas Regulamentadoras

Diversas Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego alteram as seguintes Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho: - Portaria 1.892/2013 - NR-7 que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; - Portaria 1.893/2013 - NR-12 relativa à prevenção de acidentes na utilização de máquinas e equipamentos; - Portaria 1.894/2013 - NR-22 que trata de Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração; - Portaria 1.895/2013 - NR-29 que dispõe sobre Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; - Portaria 1.896/2013 - NR-31 sobre Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura; - Portaria 1.897/2013 - NR-34 que trata de Construção e Reparação Naval.

10 dezembro 2013

Comprovante de Rendimentos - RFB aprova modelos de comprovantes eletrônicos de rendimentos

A Instrução Normativa 1.416 RFB, de 4-12-2013, que dispõe sobre o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde. A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme leiaute constante da referida Instrução Normativa. Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do: I - pagamento dos rendimentos; ou II - recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde.

09 dezembro 2013

Retenção de INSS para as empresas abrangidas pela desoneração da folha

1. A empresa contratada que presta serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, a partir de 1º-8-2012, submete-se à retenção no de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, caso tais serviços estejam sujeitos ao regime de tributação substitutivo previsto no art. 7º da Lei 12.546, de 2011. 2. A contratante de serviços de construção civil executados mediante cessão de mão de obra por empresa que tem como atividade principal a tecnologia da informação, ainda que referidos serviços estejam enquadrados num dos grupos 412, 432, 433,439, 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0, deverá proceder à retenção previdenciária de 11%, uma vez que esses serviços, por não se constituírem como atividade principal da empresa contratada, não estão sujeitos ao regime de tributação substitutivo incidente sobre a receita bruta, devendo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, ser recolhida na forma do § 1º do art. 9º da Lei 12.546, de 2011. Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei 12.546, de 2011, art. 7º, IV, VII e § 6º, art. 9º, § 1º; Lei 12.715, de 2012, art. 55; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Decreto 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, III e Solução de Consulta 99 SRRF 6ª RF, de 13-9-2013.”