A Resolução 827 CCFGTS, de 6-12-2016, que determinou que, nas operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo da conta vinculada do FGTS e o valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, a taxa de juros máxima não pode ser superior a 3,5% ao mês e o número máximo de parcelas deverá ser de até 48 meses.
Gestão de Pessoas além da rotina. Um espaço para compartilhar conhecimento, legislação, jurisprudência e experiências sobre RH, Departamento Pessoal e relações de trabalho, conectando informação e prática para quem lida diariamente com pessoas e decisões profissionais.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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29 dezembro 2016
Receita aprova novo modelo do comprovante de rendimentos de pessoas físicas
A Instrução Normativa 1.682 RFB, de 28-12-2016, aprova
novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte e as instruções para o seu preenchimento.
No novo modelo foi dada nova redação para fazer referência literal à previdência complementar, pública ou privada, deixando claro, nas instruções para preenchimento, que as contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública também estarão ali contidas.
O Comprovante de Rendimentos é o documento a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas beneficiárias de rendimentos que sofreram retenção do imposto na fonte que servirá como base para a elaboração da Declaração de Ajuste Anual.
Esse documento deve ser entregue ao beneficiário até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data. Relativamente aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2016, o prazo para entrega do Comprovante de Rendimentos é até 24-2-2017.
Será cobrada a multa de R$ 41,43, por documento, quando a fonte pagadora deixar de fornecer o Comprovante no prazo fixado ou fornecê-lo com inexatidão. Também haverá a aplicação da multa de 300% do valor indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independente de outras penalidades administrativas ou criminais, quando a fonte pagadora prestar informação falsa sobre os rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.
No novo modelo foi dada nova redação para fazer referência literal à previdência complementar, pública ou privada, deixando claro, nas instruções para preenchimento, que as contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública também estarão ali contidas.
O Comprovante de Rendimentos é o documento a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas beneficiárias de rendimentos que sofreram retenção do imposto na fonte que servirá como base para a elaboração da Declaração de Ajuste Anual.
Esse documento deve ser entregue ao beneficiário até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data. Relativamente aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2016, o prazo para entrega do Comprovante de Rendimentos é até 24-2-2017.
Será cobrada a multa de R$ 41,43, por documento, quando a fonte pagadora deixar de fornecer o Comprovante no prazo fixado ou fornecê-lo com inexatidão. Também haverá a aplicação da multa de 300% do valor indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independente de outras penalidades administrativas ou criminais, quando a fonte pagadora prestar informação falsa sobre os rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.
Hoje, 29-12, é o último dia de funcionamento das agências bancárias em 2016 - Expediente bancário: vencimentos no dia 30 ou 31/12/2016 devem ser feitos até dia 29/12/2016
Hoje (29/12) é último dia de funcionamento das agências bancárias para atendimento ao público. A partir de amanhã (30/12) as agências ficam fechadas e só abrem no próximo dia útil, dia 2 de janeiro. Por isso, as pessoas que precisam resolver questões bancárias este ano precisam fazê-lo até hoje.
Vale lembrar que todas as contas com vencimento nos dias em que as agências estiverem fechadas podem ser pagas no primeiro dia útil após o vencimento sem incidência de multa. Do dia 30/12/2016 até 01/01/2017, os clientes podem realizar operações bancárias nos caixas eletrônicos, internet banking, mobile banking e banco por telefone.
Existem ainda os correspondentes bancários, que são casas lotéricas, agências dos Correios, redes de supermercados e outros estabelecimentos comerciais credenciados. Eles também podem realizar operações bancárias, mas o cliente precisa verificar os horários de funcionamento de cada um, que são independentes dos bancos.
Fonte: Agência Brasil
28 dezembro 2016
Caixa atualiza regras relativas ao saque do FGTS
A Circular 742 Caixa, de 27-12-2016, que revoga a Circular 698 Caixa, de 17-11-2015, e publica novo Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada, para saque das contas vinculadas pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
Empregador pode exigir cumprimento de todo o aviso prévio proporcional além do 30º dia
A Lei 12.506/2011 regulamentou a prorrogação do aviso prévio proporcional e não faz qualquer distinção quanto ao fato de ser este trabalhado ou indenizado. Assim, não existe fundamento legal para se limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar o patrão a indenizar o período restante. Com esse fundamento, a 2ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso da construtora reclamada para excluir da condenação imposta na sentença as parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e seus reflexos.
No caso, o reclamante recebeu a comunicação de dispensa em 07/05/2013 e permaneceu em serviço até 14/06/2013, totalizando 39 dias. Com base nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a ré a pagar ao ex-empregado 9 dias de aviso. O juiz considerou que o aviso prévio proporcional aplica-se exclusivamente em favor do empregado, como uma indenização. Na sentença, registrou que o disposto no artigo 488 da CLT, que se refere à limitação de jornada no período do aviso, prevalece apenas para 30 dias.
Mas o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, não acatou esse posicionamento, ao julgar o recurso apresentado pela ré. Para ele, não existe qualquer fundamento legal para limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar a empregadora a indenizar o período restante. "A proporcionalidade prevista na lei é aplicável em todos os casos de despedida sem justa causa. Independente da opção patronal de exigir a prestação de serviços ou indenizar esse período. O empregado com maior tempo de serviço, cumprindo o aviso prévio, também terá mais tempo para obter novo emprego, que é a finalidade da norma", destacou.
O magistrado citou jurisprudência do TST nesse sentido, reconhecendo que se o empregado é dispensado sem justa causa, nada impede o empregador de conceder aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de forma trabalhada. De acordo com o entendimento, não há qualquer previsão legal que limite o aviso prévio trabalhado em 30 dias, de modo que o empregador fique obrigado a indenizar o período restante.
No caso examinado, ficou provado que a reclamada pagou os salários do período trabalhado, durante o prazo do aviso prévio, razão pela qual o relator entendeu por bem determinar a exclusão da condenação das parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e respectivas incidências (FGTS e multa de 40%). A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
PJe: Processo 0012072-78.2013.5.03.0026. Acórdão em: 05/04/2016
Fonte: TRT-MG
Jornada de Trabalho - Banco de Horas - Projeto de lei apresentado pelo governo prevê que horas do banco valham obrigatoriamente 50% a mais que as normais
Entre as propostas da reforma trabalhista, está possibilidade de se definir o regime do banco de horas por negociação coletiva, com acréscimo de 50% para as horas trabalhadas além da jornada regular. Especialistas em direito do trabalho não consideram grande novidade a possibilidade de negociação, pois isso já está previsto na legislação vigente. E eles avaliam como positiva a obrigatoriedade de que horas trabalhadas a mais valham uma e meia, mas consideram que a proposta deixa algumas brechas que podem resultar na perda de direitos.
Na lei atual, é possível, no máximo, fazer duas horas extras por dia que entram no regime de compensação do banco de horas. Se a jornada passar disso, a outras horas a mais terão que ser pagas de acordo com o regime de horas extras. A Constituição Federal determina que o serviço extraordinário deve ser remunerado em, no mínimo, 50% a mais.
O advogado trabalhista e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná (OAB-PR) José Lúcio Glomb considera a compensação com 50% a mais no cálculo do tempo da hora trabalhada bastante razoável. “Banco de horas nada mais é do que trabalho em regime extraordinário”, observa Glomb.
Para o advogado trabalhista Wagner Gusmão essa medida tem toda a lógica: “na Constituição, a hora extra tem 50% a mais no mínimo por hora. Por que no banco de horas vale um por um?”, questiona o advogado.
Crítico da reforma trabalhista proposta pelo presidente Michel Temer, Nasser Ahmad Allan, advogado da Central Única dos Trabalhadores (CUT) no Paraná, considera que essa medida pode ser positiva: “Se for isso mesmo, temos um avanço pelo menos nesse ponto”, avalia o advogado da central sindical.
CRÍTICAS
Por outro lado, Allan chama atenção para a falta de clareza na proposta em relação a haver limites para a quantidade de horas que vão para o banco. Para ele, é um risco que as horas trabalhadas a mais sejam todas destinadas ao banco de horas, sem o limite de duas horas diárias que existe hoje. “O PL não traz nem que está proibido [lançar mais de duas horas], nem que vai permanecer a regra atual”, aponta o advogado da CUT, que também é doutor em direito pela Universidade federal do Paraná (UFPR).
Gusmão também manifesta preocupação de que a negociação do banco de horas possa ser feita individualmente pelo trabalhador com a empresa: “É muito complicado porque são forças desiguais, e a prática da fraude acaba sendo mais fácil de acontecer quando se tira o sindicato dessa negociação”.
Na opinião de Izabela Rücker Curi, que advoga na área empresarial, o problema pode ser outro. Segundo ela, se for implementado o banco de horas com os tempo extra valendo obrigatoriamente 50% isso pode afastar investidores estrangeiros. “Isso é complicado porque as empresas estrangeiras têm usado muito banco de horas. Se essa mudança ocorrer, haverá uma sobrecarga econômico-financeira para os empresários”.
VEJA A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Nova redação para Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
[...]
IX- Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento);
CONHEÇA A LEI
Constituição Federal
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Fonte: Gazeta do Povo
27 dezembro 2016
Ação que questiona PEC da Reforma da Previdência tem despacho com pedido de informações
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, solicitou aos presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados informações sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016 referente à chamada Reforma da Previdência que tramita no Congresso Nacional. A PEC 287 é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 438, em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química (CNTQ) e outras entidades sindicais questionam as propostas de mudança nas regras para a aposentadoria nos setores público e privado, bem como as regras de transição para o novo sistema.
Ao receber a ação, na qual é pedida liminar para suspender a tramitação da reforma, a ministra Cármen Lúcia adotou o rito previsto no parágrafo 2ª do artigo 5º da Lei 9.882/1999 (Lei da ADPFs), que permite ao relator ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, em prazo comum.
Em seu despacho, a ministra Cármen Lúcia observa que a solicitação das informações "não obsta o reexame dos requisitos de cabimento da presente ação, em especial quanto à existência de relevante controvérsia constitucional e à observância do princípio da subsidiariedade". A presidente do STF enfatizou o papel da ADPF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, mas lembrou que "a admissão desse importante instrumento de controle objetivo de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes para evitar que ato do Poder Público produza efeitos lesivos a preceito fundamental suscitado".
Argumentos
Na ADPF 438, as entidades de trabalhadores afirmam que em 2014 o governo federal promoveu alterações previdenciárias e trabalhistas por meio das Medidas Provisórias 664 e 665, que foram convertidas respectivamente nas Leis 13.135/2015 e 13.134/2015, com mudanças para a concessão de pensão por morte, auxílio-doença e seguro-desemprego.
As entidades autoras da ação - além da CNTQ assinam a ADPF a Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) - questionam o aumento da idade mínima da aposentadoria para 65 anos, os parâmetros presentes nas regras de transição, o fim do tratamento diferenciado entre homens e mulheres e a exigência de 49 anos de contribuição para obtenção de aposentadoria integral, entre outras mudanças previstas na PEC 287/2016.
As entidades sindicais pedem medida cautelar para suspender a tramitação da matéria que se encontra na Câmara dos Deputados. Além da suspensão, pedem que o presidente da República se abstenha de promover as alterações previstas na chamada Reforma da Previdência por meio de medidas provisórias ou decretos, " a fim de que se proceda ampla discussão entre a sociedade e o governo", ou ainda, "que se determine a consulta popular por meio de plebiscito ou referendo, conforme preconiza o artigo 14 da Constituição Federal". No mérito, as entidades reiteram os pedidos feitos na liminar. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber. A ministra Cármen Lúcia despachou nos autos em razão do período de recesso forense.
AR/VP
| Processos relacionados ADPF 438 |
Fonte: STF
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