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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 julho 2018

AVISO-PRÉVIO - PROJEÇÃO - NÃO ANOTAÇÃO NA CPTS

O Juízo a quo, ao determinar a anotação da CTPS do autor, não levou em conta a projeção do aviso-prévio, prevista no artigo 489, caput, da CLT, conforme se percebe do documento no qual a sentença se baseia para fixar o período do contrato de trabalho. Corrobora tal conclusão o documento, datado de 19-1-2013, em que a reclamada comunica ao reclamante o início do aviso-prévio. Em assim sendo, impõe-se dar provimento ao recurso do demandante, no aspecto, para retificar a anotação da CTPS quanto à data do término do contrato de trabalho, onde deverá constar 18-12-2013.
:: Decisão: Publ. em 19-4-2018
:: Recurso: RO 301-65.2014.5.01.0401
:: Relator: Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos

DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA

A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta – art. 477, § 8º, da CLT. Assim, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também se orienta no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral in re ipsa. Contudo, no caso concreto, restou incontroverso o atraso salarial de junho de 2016, ou seja, atraso ocorrido em um único mês do contrato de trabalho. Assim, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano moral pretendida na inicial, sem que tenha havido registro de outros danos concretos que tenham advindo dessa conduta. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
:: Decisão: Publ. 1-6-2018
:: Recurso: RR 10932-08.2016.5.15.0143
:: Relator: Relª Minª Delaíde Miranda Arantes

21 julho 2018

PENTE-FINO - INSS convoca mais de 178 mil beneficiários para perícia


Mais de 178 mil brasileiros que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez terão de passar por perícia médica. Segundo edital de convocação publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (20), o prazo final para agendar o exame acaba em 13 de agosto.
Para realizar o agendamento, o beneficiário deverá ligar na Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135. Para essa reavaliação, foram convocados 168,5 mil que recebem aposentadoria por invalidez e outros 10,4 mil que recebem auxílio-doença.
No edital, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informa que essa convocação via Diário Oficial ocorreu porque a chamada por carta enviada pelos Correios não funcionou. Todos que estão na lista de convocação tiveram a carta enviada pelo INSS devolvida.
O instituto explica, ainda, que o documento foi enviado para o endereço que aparece no cadastro do Sistema Único de Benefícios e, por não conseguir localizar os beneficiários por mudança de endereço ou inexistência de informações, fez a convocação por edital.
Documentos necessários 
No agendamento será definida uma data para o atendimento do beneficiário e, no dia da perícia, é necessário levar toda a documentação médica que o segurado disponha, como atestados, laudos, receitas e exames.
Quem não atender à convocação para agendamento ou não comparecer na data agendada, terá o benefício suspenso até o comparecimento. No edital há uma lista com o nome e o CPF de todos os convocados.
Fonte: Governo do Brasil, com informações do Diário Oficial da União

18 julho 2018

Site do eSocial publica "Perguntas Frequentes" relacionadas ao ingresso do MEI no Sistema


Foi disponibilizado no site do eSocial, as perguntas mais frequentes relativas ao MEI – Microempreendedor Individual no eSocial.
Acesse aqui o conteúdo das perguntas e respostas.

eSocial permitirá que empresas compensem créditos tributários

As empresas que aderiram ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na primeira etapa poderão usufruir das vantagens da chamada compensação cruzada, que prevê a possibilidade de fazer a compensação previdenciária com quaisquer tributos federais. 
Destaca-se que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para apuração das contribuições foi implantada pela Lei 13.670, de 30-5-2018, a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei 11.457, de 2007, nos termos daquela lei. 
A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes. 
O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o eSocial. Portanto, apenas as empresas que completarem todo o processo de implantação do eSocial farão jus ao benefício.

Web Geral: empresas poderão habilitar ou bloquear envio de eventos via web


Nova funcionalidade permite que a empresa escolha se o ambiente web estará habilitado apenas para consulta de eventos enviados via web service, ou também para inclusão, alteração, retificação e exclusão de eventos.
Uma nova funcionalidade foi implementada no eSocial e está disponível desde a última segunda-feira, dia 16: a possibilidade de a empresa bloquear o ambiente web para edição, ou seja, não permitir a inclusão, alteração, retificação e exclusão de eventos, e deixá-lo habilitado unicamente para consulta de eventos enviados por web service.
Na prática, uma empresa que prefira que a única via de envio de eventos seja por meio do seu software próprio, pode optar por deixar seu ambiente web desabilitado para a transmissão. Nesse caso, será possível apenas consultar os eventos enviados. A funcionalidade é útil para que as empresas (em geral, de médio e grande porte) evitem a prestação de informação fora dos seus sistemas de gestão de folhas de pagamento, permitindo um controle interno ainda maior. 
Para acessar a funcionalidade, basta acessar o Web Geral, menu Empregador e clicar na aba "Manutenção". Escolha a opção desejada e confirme. Se desejar, o empregador poderá alterar a escolha feita. Para mais informações, consulte o manual do Web Geral.

Depósito Recursal -TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os valores referentes aos limites de depósito recursal que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 9.513,16. Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ R$ 19.026,32.
Os novos valores constam no Ato 329/2018 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2017 a junho de 2018.