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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 março 2024

Declaração do Imposto de Renda da pessoa física de 2024

 

Normas para Apresentação

A Instrução Normativa 2.178 RFB, de 5-3-2024, (DO-U de 7-3-2024), fixou as regras para apresentação da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas do exercício de 2024.

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física, do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, deverá ser apresentada:

📌 pela internet no período de 15-3 até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 31-5-2024, 

📌 por meio do programa gerador IRPF2024, disponível na página da RFB na internet no endereço www.gov.br/receitafederal, ou, conforme o caso, através do acesso ao “Meu Imposto de Renda” (site da RFBe -CAC), e 

📌 no aplicativo da RFB “Meu Imposto de Renda” para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

 Destacamos:

Fica obrigada à entrega da Declaração do IRPF 2024, entre outras condições, a pessoa física que:
🎯 recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90;
🎯 recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;

🎯 obteve receita bruta na atividade rural em valor superior a R$ 153.199,50;

🎯 teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;

🎯 optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do artigo 8º da Lei 14.754, de 12-12-2023;

🎯 teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos artigos 10 a 13 da Lei 14.754/2023; ou
🎯 optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do artigo 14 da Lei 14.754/2023; e

🎯 prorroga, para até 31-5-2024,a apresentação das declarações final de espólio, saída definitiva do País e o recolhimento do respectivo imposto.

 

10 março 2024

DCTFWeb: Receita promove ajustes na aplicação para otimizar o processamento das declarações

 

Foram efetuados ajustes pontuais na recepção e na transmissão da declaração


No final de semana passado, a equipe técnica da DCTFWeb realizou alguns ajustes pontuais na recepção e na transmissão da declaração com o intuito de otimizar o processamento dessas operações, que estavam apresentando lentidão em algumas situações:


- Transmissão com certificado digital – A declaração está sendo transmitida sem assinatura de certificado digital na hipótese de o contribuinte se enquadrar em uma das seguintes condições:


📌 - Microempreendedor Individual (MEI); ou


📌 - Empresa optante pelo Simples Nacional com até um empregado.


Quando um contador ou empresa de contabilidade solicita a transmissão de diversas declarações em lote, a aplicação dispensa a assinatura por certificado digital das empresas enquadradas no item 1 acima. As declarações que exigem certificado digital são assinadas normalmente.



- Declarações na situação “Em faseamento” – Foi alterado o filtro padrão para passar a exibir as declarações de um determinado período (10/2021 até período de apuração atual). Com esse filtro, não deveria ser exibida nenhuma declaração em faseamento. Essa exibição está sendo ajustada. De qualquer modo, as declarações em faseamento não podem ser transmitidas e não geram nenhuma pendência na situação fiscal. Elas foram geradas apenas para fins de comparação com as escriturações de origem (eSocial e/ou EFD-Reinf). Não é necessária nenhuma providência por parte da empresa.


- Importação de Darfs gerados em lote – A importação de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darfs) gerados em lote estava inviabilizando a funcionalidade de Abater Darf e Importar da RFB. Sendo assim, foi desabilitada a possibilidade de importação/abatimento de Darfs gerados em lote.


Os Darfs gerados individualizados por Período de Apuração (PA), ou mesmo pelo Sicalcweb, continuam sendo importados normalmente.


Se o contribuinte tiver gerado Darf em lote e quiser utilizá-lo, deve optar pela importação por número.


- Alteração do filtro Categoria da Declaração – Considerando o pedido de diversos contribuintes, houve alteração no modelo do filtro Categoria da Declaração, permitindo a seleção de múltiplas categorias e ocultando, por padrão, a Categoria Reclamatória Trabalhista. Caso seja necessário consultar as DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista, basta alterar o filtro.


- Fonte: RFB.