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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 setembro 2025

Comprovação do exercício de atividade do Trabalhador Rural.

 


A  Resolução 12 CRPS-MPS, de 27-8-2025,(DO-U 1, de 8-9-2025),alterou Enunciado 8 CRPS, sobre comprovação do exercício de atividade do trabalhador rural.

  O ENUNCIADO 8 do CRPS, para a seguinte redação:


"A atividade do trabalhador rural pode ser computada para fins de obtenção de benefícios no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme os critérios estabelecidos nos incisos a seguir:

I - O tempo de atividade do segurado especial, anterior à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, pode ser utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias;


II - A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do imóvel rural;


III - O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso concreto;


IV - É considerado segurado especial a pessoa que, além de realizar tarefas domésticas em seu domicílio, exerce atividade rural em regime de economia familiar, sendo permitido o aproveitamento das provas em nome do cônjuge ou companheiro(a), corroboradas por outros meios de prova.


V - Com fundamento na decisão proferida na Ação Civil Pública de n.º 5017267-34.2013.4.04.7100, poderá ser relativizada a idade mínima exigida para o reconhecimento da condição de segurado especial, desde que comprovada a participação ativa e indispensável na atividade rural, em regime de economia familiar, conforme estabelece o art. 9º, inciso VII, letra "c" combinado com o § 5º do mesmo dispositivo, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.



VI - A comprovação do exercício da atividade rural deverá ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou bases governamentais.


VII - Na ausência ou insuficiência dos elementos referidos no inciso anterior, será admitida a apresentação de documentos complementares, nos termos do § 11, art. 19-D, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, ou no art. 106, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1999.

VIII - A justificação administrativa não deverá ser realizada se a autodeclaração for ratificada por bases governamentais ou por elementos comprobatórios contemporâneos admitidos na forma da legislação.


IX - Os efeitos dos documentos apresentados em sede de justificação administrativa aplicam-se exclusivamente à pessoa a quem se referirem, sendo vedada sua utilização por terceiros, ainda que para fins de comprovação da condição de segurado especial”.

Salário Maternidade - Qualidade de Segurado

 


A Resolução 13 CRPS-MPS, de 27-8-2025, (DO-U 1, de 8-9-2025), aprovou o Enunciado 19 CRPS sobre carência para o benefício de salário-maternidade:

 

É inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, observando-se os seguintes requisitos:

👀🎯 O contribuinte individual...

Na ausência de inscrição formal junto ao INSS, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada, bem como o recolhimento de, ao menos, uma contribuição previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea;


👀🎯 O Segurado Especial ...

Que contribui para auferir benefício acima do salário-mínimo, deve comprovar o exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária;


👀🎯 Para fins de comprovação da qualidade de segurado...

Exige-se do Segurado Especial a demonstração, ainda que de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício contínuo da atividade durante todo o período de julho de 1991;


👀🎯 O Contribuinte Facultativo...

Deve comprovar o pagamento da contribuição; e


👀🎯 O segurado que desempenhar atividades concomitantes...

Terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma delas, desde que comprove o efetivo exercício na data do parto.

 

👀🎯 Para fins de concessão do salário-maternidade em atividades concomitantes ...

Exige-se a comprovação da contribuição até a data do fato gerador, salvo se presumido o recolhimento, ou, no caso de contribuinte individual por conta própria, se o fato gerador tiver ocorrido antes do prazo legal para pagamento de contribuição em dia, hipóteses em que deve comprovar o exercício da atividade.


👀🎯 A convalidação da filiação na qualidade de contribuinte individual para a condição de contribuinte facultativo...

Somente poderá ser efetivada mediante manifestação expressa de concordância por parte do segurado;


👀🎯O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo...

Deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, ainda que o parto ocorra em data anterior a esse vencimento.

 




07 agosto 2025

Reavaliação biopsicossocial da pessoa beneficiária do BPC

 


A Portaria Conjunta 33 MDS-MPS-INSS, de 5-8-2025,(DO-U 1, de 7-8-2025), estabelece as diretrizes e os procedimentos para a reavaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência beneficiária do BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.


A reavaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência beneficiária do BPC, será realizada em duas etapas:


1ª) perícia médica, realizada pelo perito médico federal do Ministério da Previdência Social; e


2ª) avaliação social, realizada pelo assistente social do Serviço Social do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.


A reavaliação biopsicossocial tem por objetivos:


comprovar a continuidade da existência de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que tenham ou possam ter duração mínima de dois anos; e


aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos, com barreiras diversas.


O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social deve notificar o beneficiário, seu responsável legal ou procurador sobre a necessidade de agendar a reavaliação biopsicossocial no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência, observando a seguinte ordem de prioridade:


benefícios em que na avaliação anterior das funções e estruturas do corpo não foi possível prever se a duração do impedimento se prolongaria pelo prazo mínimo de dois anos; e


benefícios de acordo com o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a data em que foi realizada a avaliação ou a última reavaliação biopsicossocial.


A reavaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social fica dispensada:


para beneficiários que completarem sessenta e cinco anos de idade;

pelo período de 2 anos contados a partir da data de retorno, para pessoas com deficiência que voltarem a receber o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social após a suspensão do benefício devido ao exercício de atividade remunerada ou empreendedora; e


pelo período de 2 anos contados a partir da data de retorno, para pessoas com deficiência que voltarem a receber o BPC após a interrupção do recebimento do auxílio-inclusão.




Empresas com 100 ou mais empregados já podem enviar informações para novo Relatório de Transparência

 



Dados complementares podem ser inseridos até 31 de agosto no portal Emprega Brasil; relatório será divulgado em setembro pelo MTE e Mulheres para dar visibilidade às desigualdades salariais entre mulheres e homens.


Desde 1-8-2025, empresas com 100 ou mais empregados já podem inserir as informações complementares que irão compor o próximo Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. 

O documento será divulgado em setembro pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, em parceria com o Ministério das Mulheres.

Mais de 54 mil empresas devem acessar o portal Emprega Brasil para preencher os dados até o dia 31 de agosto. Esta será a quarta edição do relatório previsto na Lei da Igualdade Salarial, que tem como objetivo dar visibilidade às desigualdades salariais entre mulheres e homens que exercem a mesma função.


Com base nas informações fornecidas pelas empresas e nos dados da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais  referentes ao período de julho de 2024 a junho de 2025, o MTE elaborará um relatório individual para cada empresa e um relatório consolidado, que será divulgado à sociedade.

A partir de 20 de setembro, os empregadores poderão acessar seus relatórios no portal Emprega Brasil e realizar a divulgação em seus canais institucionais - como site, redes sociais ou outros meios equivalentes -, sempre em local de fácil acesso e ampla visibilidade para trabalhadores, empregados e o público em geral.


O não cumprimento da obrigação de divulgar o relatório poderá resultar na aplicação de multa, conforme previsto na legislação. A fiscalização do MTE já está monitorando as empresas quanto à observância dessa exigência.


Os dados de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios divulgados neste ano, no 3º Relatório da Lei de Igualdade Salarial, revelaram que, em média, as mulheres recebiam 20,9% a menos do que os homens nos 53.014 estabelecimentos com 100 ou mais empregados no país. "Ainda não podemos falar em redução das desigualdades, mas já observamos avanços, como o aumento da participação feminina no mercado de trabalho apontado no último relatório. 

É fundamental transformar a cultura que naturaliza a diferença salarial, frequentemente justificada pelo menor tempo de empresa das mulheres, consequência de um ciclo em que elas são, historicamente, as primeiras a serem demitidas em momentos de crise", destaca Paula Montagner, subsecretária de Estatísticas e Estudos do Trabalho do MTE.


Sobre a Lei - Sancionada em 3 de julho de 2023, a Lei 14.611 estabelece a obrigatoriedade da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, alterando o artigo 461 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. A norma determina que empresas com 100 ou mais empregados adotem medidas para assegurar essa igualdade, como a promoção da transparência salarial, a implementação de mecanismos de fiscalização e a oferta de canais seguros para denúncias de discriminação.


👀 Igualdade Salarial entre Mulheres e Homens: entenda a nova lei clicando aqui.

📌Fonte: MTE