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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 outubro 2025

eSocial implanta nova validação para descontos de empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador

 

Nova validação apontará divergências entre os dados informados nos descontos da parcela do empréstimo, permitirá melhor controle pelos empregadores e evitará possíveis erros.


No dia 8-10-2025, foi publicada uma nova versão do sistema em produção, trazendo uma importante inovação na validação dos descontos de empréstimos consignados relativos ao Programa Crédito do Trabalhador.


Essa mudança visa aprimorar a qualidade das informações declaradas e trazer mais transparência sobre a aplicação desses descontos na folha de pagamento dos trabalhadores.


🎯Como funciona a nova validação?


A partir de agora, ao receber os eventos de remuneração (S-1200, S-2299 e S-2399), o eSocial fará uma verificação se o vínculo do trabalhador possui um contrato de empréstimo consignado ativo com parcela prevista para a competência da remuneração enviada. O eSocial compara as informações enviadas pela empresa nos campos de desconto, especificamente a Instituição Financeira (instFinanc) e o Número do Contrato (nrDoc), com os dados do empréstimo consignado previamente registrado.


👀 Atenção: a validação é focada exclusivamente na existência do contrato e na identificação correta da Instituição Financeira e do Número do Contrato. Não é feita conferência do valor do desconto (seja ele maior ou menor) em relação ao valor da parcela prevista para aquela competência.


🎯 O que acontece em caso de inconsistência?

Se for identificada divergência em algum desses campos (Instituição Financeira ou Número do Contrato) ou a ausência de informação da rubrica de desconto do empréstimo no evento de remuneração, o empregador receberá uma mensagem de ADVERTÊNCIA no retorno do arquivo.

Apesar da inconsistência, o evento de remuneração será recebido e processado pelo eSocial para que a declaração da remuneração atenda aos seus demais objetivos.


A mensagem de advertência detalhará a inconsistência encontrada e conterá a relação dos contratos de empréstimos ativos para aquele trabalhador naquela competência, auxiliando o empregador na correção dos dados.


🎯 Que mensagem vou receber?


Em caso de divergência nas informações, dependendo do caso, o eSocial retornará uma das seguintes mensagens de alerta:


1988 - O trabalhador <<cpfTrab>>, matrícula <<matricula>> possui parcela(s) de empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador prevista para desconto na competência de apuração <<MM/AAAA>>. No entanto, o empregador informou os dados incorretos ou não informou rubrica de desconto do empréstimo neste evento. Verifique a informação correta no arquivo disponibilizado no Portal Emprega Brasil e retifique este evento. Foram localizados os seguintes contratos de empréstimo consignado com previsão de pagamento de parcela nesta competência: Instituição Financeira: <<instFinanc>>, Contrato <<nrDoc>> | Instituição Financeira: <<instFinanc>>, Contrato <<nrDoc>>


1989 - O usuário informou rubrica de desconto do empréstimo consignado neste evento para o trabalhador <<cpfTrab>>, matrícula <<matricula>> que não possui parcela(s) do Programa Crédito do Trabalhador prevista para desconto na competência de apuração <<MM/AAAA>>. Verifique a informação correta no arquivo disponibilizado no Portal Emprega Brasil e retifique este evento.

1990 - O usuário informou rubrica de desconto do empréstimo consignado neste evento, mas a validação não pode ser realizada na base do Programa Crédito do Trabalhador. Certifique-se que os valores estão corretos no arquivo disponibilizado no Portal Emprega Brasil.

Fonte: Portal ESocial


10 outubro 2025

BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social

 


Portaria Conjunta 34 MDS-INSS, de 9-10-2025,(DO-U 1, de 10-10-2025), estabelece que o BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, poderá ser requerido nos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social ou nas unidades públicas da assistência social, desde que pactuado nas instâncias do SUAS - Sistema Único de Assistência Social

Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos em Lei e regulamento, devem:


ser brasileiras, natas ou naturalizadas, ou estrangeiras em situação regular no país;


residir no território brasileiro;


estar regularmente inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados;

estar com inscrição regular no CPF; e


ter cadastro biométrico em uma das bases de dados.


Na impossibilidade do cadastro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.


O grupo familiar será identificado a partir das informações coletadas no CadÚnico e caberá ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, quando necessário:


buscar outras bases de dados públicas para confirmar as informações; e


solicitar ao requerente ou ao beneficiário que indique suas relações familiares com os membros identificados no CadÚnico.


Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda familiar mensal per capita:


o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;


o irmão, o filho ou o enteado que resida sob o mesmo teto e:

a) esteja casado ou em união estável; ou


b) seja divorciado, separado de fato ou viúvo.


o tutor ou curador que não integre o grupo familiar, ou que não viva sob o mesmo teto.


Para fins do cálculo da renda familiar, considera-se:


renda familiar mensal: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente por cada membro da família que viva sob o mesmo teto, exceto:

a) bolsas de estágio supervisionado;


b) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem;


c) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragem;


d) o BPC concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;

e) benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido à pessoa idosa acima de 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência recebido por cada componente do grupo familiar; e


f) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio inclusão percebidos por um membro da família, desde que exclusivamente para fins de manutenção do BPC concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.


renda familiar per capita: a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.



 

06 outubro 2025

Programa de Proteção ao Emprego e Mensuração do compromisso de manutenção de empregos

A Portaria 1.681 MTE, de 2-10-2025, (DO-U 1, de 3-10-2025),estabelece que, para fins da mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos  quando forem utilizados dados do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, serão considerados os trabalhadores contratados que se enquadrem nas categorias a seguir e que tenham sido registrados com os seguintes códigos no referido Sistema:


📌 101: Empregado - geral, inclusive o empregado público da administração pública direta ou indireta contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

📌102: Empregado - trabalhador rural por pequeno prazo, nos termos da Lei 11.718, de 20-6-2008;

📌105: Empregado - contrato a termo firmado nos termos da Lei 9.601, de 21-1-98; e

📌106: Trabalhador temporário - contrato firmado nos termos da Lei 6.019, de 3-1-74.


Não serão considerados os trabalhadores contratados nas seguintes categorias:

📌103: Empregado - aprendiz;

📌104: Empregado - doméstico;

📌111: Empregado - contrato de trabalho intermitente;

📌201: Trabalhador avulso - portuário;

📌202: trabalhador avulso - não portuário;

📌701 a 781: Contribuintes individuais; e

📌901 a 906: Bolsistas.


Não serão considerados os contratos com pessoas jurídicas, tais como os MEI -Microempreendedor Individual ou seus empregados; e, as empresas que não tenham empregados e que subcontratam outras empresas para prestação de serviços.

O MTE disponibilizará, sempre que solicitado pelo BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, as informações relativas ao estoque de vínculos ativos:

por estabelecimento, com referência ao último dia útil de abril/2024, consideradas as informações prestadas até 30-6-2024; e

por estabelecimento, com referência ao último dia útil de cada mês no período relativo ao mês da contratação do financiamento até o 16º mês após a contratação do financiamento, considerando as informações disponíveis no momento da apuração e limitadas àquelas que forem disponibilizadas pelos empregadores até o dia 15 do 17º mês após a contratação do financiamento.