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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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17 abril 2007

Desvio de função não garante indenização à contratada do TJRS

Quando o contrato de trabalho é nulo em razão da admissão do empregado sem concurso público, alegações de ocorrência de desvio de função ou redução do tempo destinado ao intervalo para descanso e alimentação, entre outras irregularidades trabalhistas, não socorrem o trabalhador. Isso porque a Constituição é clara (artigo 37, inciso II) ao dispor sobre a nulidade deste tipo de contratação, assim como a Súmula 363 do TST. Quando o trabalhador presta serviços nessa situação tem direito a receber apenas a contraprestação pactuada (salários), respeitando o salário mínimo, e o FGTS.

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