A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos apresentados por empregados do Estado do Rio Grande do Norte antes da publicação da decisão contra a qual pretendiam recorrer – acórdão da Quarta Turma no julgamento de embargos de declaração. O relator da decisão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que “a finalidade dos embargos de declaração é integrativa, e sua interposição provoca a imediata interrupção do prazo para outros recursos, nos termos do artigo 538 do CPC”. Assim, a mesma parte que opôs os embargos de declaração não poderia apresentar os embargos à SDI-1, pois o prazo deste recurso só tem início após a publicação da decisão. A ação foi movida por 10 empregados da Secretaria de Saúde do RN, alegando que após convênio firmado com o INSS, integrando-os ao Sistema Único de Saúde (hoje, o SUS), passaram a receber uma gratificação para fins de equiparação salarial com os funcionários do INSS. Afirmaram que a parcela foi sendo reduzida até a sua supressão. Na Vara do Trabalho do RN, pediram o reconhecimento da natureza salarial da gratificação e a sua incorporação aos salários.
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- Armênio Ribeiro
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