Cada vez mais tem se tornado insustentável a manutenção da desigualdade de direitos entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores. A constatação partiu da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, de embargos de uma empregadora contra decisão da Quarta Turma do Tribunal, que reconheceu o direito de um empregado doméstico a receber em dobro os pagamentos relativos às férias concedidas após o prazo, ao fundamento de que é aplicável aos empregados domésticos a indenização prevista no artigo 137 da CLT.
Contratado em junho de 1995 para exercer a função de vigia, o empregado trabalhou até o seu falecimento, em outubro de 99, mas, segundo a reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio do empregado na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, em maio de 2000, a sua carteira de trabalho foi anotada somente em início de agosto de 1995. Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, contrária a suas pretensões, o espólio recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que acresceu à condenação a remuneração das férias não usufruídas e o pagamento de domingos e feriados, em dobro, com reflexos
Contratado em junho de 1995 para exercer a função de vigia, o empregado trabalhou até o seu falecimento, em outubro de 99, mas, segundo a reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio do empregado na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, em maio de 2000, a sua carteira de trabalho foi anotada somente em início de agosto de 1995. Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, contrária a suas pretensões, o espólio recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que acresceu à condenação a remuneração das férias não usufruídas e o pagamento de domingos e feriados, em dobro, com reflexos
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