Empregados de cooperativas de crédito não podem ser enquadrados na categoria de bancário. Seguindo voto do relator, ministro Alberto Bresciani, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou a uma funcionária da Cooperativa Central de Crédito Rural de Minas Gerais Ltda. – Crediminas verbas relativas a horas extras trabalhadas além de seis horas diárias, como são devidas aos bancários. A pretensão da empregada foi inicialmente atendida no primeiro grau, mas o TRT/MG reformou a decisão. Insatisfeita, a funcionária recorreu ao TST. O ministro Alberto Bresciani esclareceu que, embora as cooperativas de crédito integrem o sistema financeiro nacional, elas diferem das instituições bancárias, pois “são constituídas por pessoas de determinado grupo, que desempenham atividade econômica em favor dos seus associados, não visam lucro e não realizam todas as operações feitas pelos estabelecimentos bancários”. Ao contrário, “os bancos visam ao lucro, prestam serviços aos seus clientes e terceiros e realizam operações que ultrapassam aquelas efetuadas pelas cooperativas”.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
Pesquisar este blog
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário