Lei 5245, de 20-5-2008.
(DO-RJ de 21-5-2008)
Dispõe sobre a realização de exame preventivo de câncer em servidoras
públicas e da iniciativa privada, no Estado do Rio de Janeiro.
(DO-RJ de 21-5-2008)
Dispõe sobre a realização de exame preventivo de câncer em servidoras
públicas e da iniciativa privada, no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todas as servidoras públicas, inclusive as celetistas e as contratadas através de quaisquer formas de mediação e que prestem serviços em órgãos públicos farão, uma vez por ano, o exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero.
Art. 2º - Para a realização do exame, as mulheres incluídas no caput do artigo anterior terão um dia de folga ou dispensa.
Art. 3º - O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado.
Art. 4º - O direito-dever estabelecido no art. 1º, bem como o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei estender-se-á à iniciativa privada.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ FERNANDO DE SOUZAGovernador em Exercício
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